Cor rosa ilumina instituições de saúde em Florianópolis
07/10/2022
Figueira centenária da Praça XV, em Florianópolis, ganha clones
07/10/2022

Preservação ambiental dá direito a mais quatro andares em Florianópolis no novo Plano Diretor

Da Coluna de Renato Igor (NSC, 07/10/2022)

Quem cuidar de área de preservação permanente terá direito de construir ou vender índice de até quatro andares em outro terreno. Ao menos, é o que prevê o artigo do Plano Diretor (PD) de Florianópolis proposto e aprovado pelo Conselho da Cidade (CC).

O CC que recebeu a minuta do Plano Diretor de Florianópolis após a realização das 14 audiências públicas, aprovou, como a coluna já havia antecipado, a criação do coeficiente de aproveitamento com a Transferência do Direito de Construir Verde (TDC-V).

Agora, o projeto está na Câmara de Vereadores. O TDC-V precisaria ser regulamentado em lei específica após a aprovação do PD.

A lógica dos autores da ideia é de que o Poder Público não consegue cuidar das APPs e se criaria um estímulo para os proprietários dos imóveis cuidarem das áreas de proteção. Há o entendimento de que é preciso uma calibragem bem feita nas áreas e percentuais para evitar distorções.

Confira o que diz o artigo 260-A, proposto e aprovado pelo Conselho da Cidade:

Art. 260-A. O Município concederá aos proprietários de imóveis o direito de exercer em outro local, ou alienar mediante escritura pública, o coeficiente de aproveitamento, de acordo com fórmula a ser especificada em lei, equivalente à área protegida, como Transferência do Direito de Construir Verde (TDC-V) nos seguintes casos:

I – Implantação de unidades de conservação de proteção integral municipal; e

II – Áreas de Preservação Permanente, conservadas ou a recuperar, e com seus limites territorias devidamente respeitados.

§ 1º. O coeficiente de aproveitamento pelos serviços ambientais será de 0,05 (zero vírgula zero cinco) até 1,5 (um vírgula cinco) sobre a área protegida apenas para fins de cálculo de transferência, com critérios a serem definidos em lei específica.

§ 2º A emissão da TDC-V poderá se dar mediante:

I – a entrega da área ao Poder Público;

II – constituição de uma servidão ambiental urbana, a ser averbada na matrícula dos dois imóveis, no serviente e no dominante;

III – constituição de uma Reserva Particular do Patrimônio Natural; e

IV – certificado de serviços de preservação ambiental.

§ 3º. No caso do inciso IV, o certificado sobre uma mesma área protegida poderá ser renovado a cada 5 (cinco) anos.

§ 4º. Em áreas de preservação permanente indevidamente ocupadas ou degradadas até 22 de dezembro de 2016, que vierem a ser integralmente recuperadas, o coeficiente de aproveitamento deverá ser de no mínimo 1 (um) em relação à fração efetivamente recuperada, sendo que a área remanescente da gleba deverá seguir a fórmula estabelecida em lei específica.

§ 5º Não geram TDC-V as APPs inseridas em AUEs.

§ 6º. O coeficiente de TDC-V poderá, de forma cumulativa ao TDC e aos demais incentivos aplicáveis a cada zoneamento :

I – acrescer o gabarito em até 4 pavimentos;

II – acrescer o coeficiente de aproveitamento do respectivo zoneamento em até 1,5 (um vírgula cinco); e

III – a altura máxima de fachada em até 14 metros (quartorze metros).

mm
Monitoramento de Mídia
A FloripAmanhã realiza um monitoramento de mídia para seleção e republicação de notícias relacionadas com o foco da Associação. No jornalismo esta atividade é chamada de "Clipping". As notícias veiculadas em nossa seção Clipping não necessariamente refletem a posição da FloripAmanhã e são de responsabilidade dos veículos e assessorias de imprensa citados como fonte. O objetivo da Associação é promover o debate e o conhecimento sobre temas como planejamento urbano, meio ambiente, economia criativa, entre outros.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *