A partir da Lei Federal de Inovação (Lei 10.973), sancionada em 2004 e atualizada em 2016, os demais níveis da administração pública no poder executivo (Estados e Municípios) passaram a ter um conjunto de diretrizes para também criarem seus mecanismos legais para estabelecer políticas públicas para incentivar o empreendedorismo inovador e a inovação como um todo. Neste ano essa legislação federal completará 18 anos, com muito trabalho ainda a ser feito, especialmente no nível municipal.
Destaca-se que não é obrigatório ter uma lei municipal de inovação para que seja estabelecida uma política local neste sentido. Outros mecanismos que viabilizem a implantação de iniciativas pactuadas com atores das diferentes “hélices” do ecossistema de inovação – iniciativas pública e privada, academia e sociedade civil – também podem ser utilizados. Projetos ou programas formalizados por meio de termos de cooperação ou de colaboração envolvendo esses já mencionados atores podem ser uma alternativa mais ágil e menos “engessada”.
No entanto, é mais comum que tenhamos aqui no Brasil uma preferência por formalizar as políticas na forma de leis. As causas são diversas, talvez seja um traço cultural, ou até mesmo um certo “trauma” causado por mudanças de rumo radicais quando há a troca de poder nas administrações públicas, com planos que são mais voltados à gestão atual, de curto/médio prazo, do que para a cidade no longo termo.
Com isso, a partir dos últimos 10 anos se percebe um movimento concreto, no qual muitas Prefeituras começam efetivamente a discutir, aprovar e implantar suas leis municipais de inovação. Mesmo com algumas diferenças, os mecanismos dessas leis são bastante convergentes. Os mais comuns serão tratados a partir de agora.
Em termos de escopo, quase todas as leis municipais de inovação criam dois vetores para estabelecer seus mecanismos: o incentivo ao desenvolvimento econômico por meio do empreendedorismo inovador; e o incentivo a inovações que beneficiem a administração pública da cidade.
Para o vetor do incentivo ao desenvolvimento econômico por meio do empreendedorismo inovador, primeiro são estabelecidos mecanismos de fomento público à inovação, por meio de rubricas obrigatórias do orçamento municipal, fundo municipal de inovação (também abastecidos pelo orçamento municipal), e/ou programas de isenção ou de incentivo fiscal, a partir de impostos como o ISQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e o ITBI (Imposto sobre Transferência de Bens Imóveis). Para a governança desses mecanismos e da própria política são estabelecidos órgãos de governança e controle, com destaque para o Conselho Municipal de Inovação.
No tocante ao vetor do incentivo à inovação para a administração pública municipal, pode ser prevista a elaboração obrigatória de planos de inovação em todos os órgãos municipais, que devem reservar orçamento para a sua execução. Tal iniciativa é bastante convergente com o Marco Legal das Startups (Lei Complementar Federal 182 de 2021), que dedica seu capítulo VI para estabelecer formas de contratação de soluções inovadoras pelos entes públicos.
(Confira a matéria completa em SC Inova, 15/03/2022)
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