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MPSC requer à Justiça o cumprimento de acordos e a execução de multas pelo Município de Florianópolis em relação a ocupações urbanas ilegais

“Desídia” é um termo pouco utilizado nas conversas diárias, mas que define a negligência do poder público municipal repetida inúmeras vezes nos últimos dois anos em ocupações urbanas ilegais em Florianópolis, segundo a 32ª Promotoria de Justiça da Capital. Diante dessa rotina, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ingressou na Justiça com ações de execução judicial para que que o Município execute os compromissos firmados em 38 Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) e 19 acordos judicias no dia 5 de maio de 2019 e pague as multas por descumprimento.

Ao todo, são 95 ações judiciais: 38 execuções de TAC (acordos judiciais feitos em inquéritos civis); 19 execuções judiciais (execuções de acordos feitos em processos judiciais que já existiam); e 38 execuções de quantia certa (ações de cobrança das multas pelo não cumprimento dos TACs), que somam R$ 19,3 milhões, aproximadamente, em valores atualizados até 2/3/2021.

“O TAC e o acordo judicial são instrumentos de autocomposicao com cronogramas e investimentos exequíveis e acordados dentro da realidade fática, estrutural e financeira do município”, salienta o Promotor de Justiça Paulo Locatelli, ao argumentar que o poder público deixou de agir nessas situações por negligência.

Locatelli salienta, ainda, que o desinteresse do poder público em resolver os problemas das ocupações irregulares fica mais evidente nos casos dos acordos judicias, “que eram ações que tramitavam há anos, algumas já com sentença, e houve a repactuacão para dar mais uma chance ao Município para cumprir essas decisões judiciais e regularizar as áreas objeto das ações “.

Em uma das ações em que houve o acordo judicial, o processo começou a tramitar em outubro de 2006. Desde então, houve uma série de decisões judiciais, sentenças e acordos nunca cumpridos pelo Município (Ação Civil Pública nº 0377558-53.2006.8.24.0023), sendo o acordo firmado em maio de 2019 a tentativa mais recente de uma solução efetiva e negociada, sem nova intervenção do Judiciário.

“Falta estrutura e vontade política para o reordenamento urbano. Os acordos acabam sendo assinados apenas para protelar uma solução, gerando um trabalho gigantesco nas promotorias que poderia ser canalizado para outros fins. É um achincalhe à instituição ministerial e aos institutos do ajuste de conduta e do acordo judicial, tornando esses instrumentos ineficientes, banalizando-os e forçando a movimentar a máquina do Judiciário para as execuções judiciais e gerando multas milionárias ao Município”, avalia o Promotor de Justiça.

Regularização é prevista pelo REURB

Os acordos que acabaram ignorados pelo Municípío, tanto os judiciais quanto os extrajudicias, tentavam uma solução a situações previstas pela Lei Federal 13.465, da Regularização Fundiária Urbana (REURB). Esse regramento é aplicado nos casos de ocupações urbanas irregulares ou clandestinas já consolidadas, oportunidade em que se avalia se a remoção se impõe ou se não é mais possível desfazer as ocupações, com a recuperação dos eventuais danos ambientais ou questões relacionadas ao parcelamento de solo e urbanismo sem que haja um prejuizo social ainda maior, por exemplo.

Segundo as ações de execução, a REURB visa a “identificar os núcleos urbanos informais, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar sua qualidade de vida; garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas; e ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes”.

Nesse sentido, a maior parte das obrigações do Município nesses acordos se refere à regularização fundiária; exigência de compensações urbanísticas, ambientais ou até mesmo indenizações, quando fosse o caso, ao Fundo Municipal de Desenvilvimento Urbano; e até mesmo providenciar, viabilizar ou cobrar a implantação de equipamentos e serviços públicos e comunitários.

Diante disso, as multas, segundo o Promotor de Justiça, podem ser revertidas ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), como previsto inicialmente, ou os valores poderiam ser aplicados diretamente em projetos e inciativas que visem ao bem estar-social social das comunidades afetadas.

(MPSC, 06/04/2021)

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