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Estado não é obrigado a realizar obras para coibir pesca nas pontes em Floripa

Após a defesa da Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC), a Justiça Federal suspendeu nesta semana a liminar que proibia as atividades de pesca nas pontes que ligam Florianópolis ao continente caso o Estado não realizasse ações para coibir a prática. Na decisão no âmbito de ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a União, o município de Florianópolis e o Estado de Santa Catarina, o juiz reconheceu a dificuldade do cumprimento da medida nos termos concedidos e também que não existe uma legislação clara sobre a proibição da pesca, o que dificulta a atuação policial.

No caso, o Ministério Público Federal ajuizou uma ação contra a União, Santa Catarina e Florianópolis defendendo que o Estado realizasse uma série de atos e obras para coibir a pesca sobre as pontes Colombo Salles, Pedro Ivo Campos e Hercílio Luz. O MPF apresentou provas de que a prática de pesca nas pontes traz possíveis riscos à navegação e às pessoas que passam por baixo das pontes.

O juiz deferiu a antecipação de tutela adiantado o pedido do MP, proibindo a atividade caso os réus não adotassem as medidas necessárias para garantir o impedimento da pesca em toda a extensão das pontes. Também estabeleceu que os réus realizassem estudos para buscar conciliar a proibição com o reconhecimento e a permissão da prática dos usos tradicionais que pescadores artesanais eventualmente promovam no local. A União e o Estado recorreram.

Em decisão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) aceitou o recurso do Estado de Santa Catarina. Nos autos, a PGE/SC defendeu a suspensão argumentando que não há urgência alegada para a concessão da liminar uma vez que a investigação do MPF iniciou em 2016. Um dos requisitos para a liminar é a comprovação iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, a urgência.

Para o procurador do Estado que atuou no caso, Taitalo Faoro Coelho de Souza, não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida antecipatória pretendida.

– Isso porque não há periculum in mora, já que a pesca no local existe de longa data e o Ministério Público Federal tem conhecimento dos fatos, pelo menos, desde o ano de 2016, quando deu início ao ato investigativo que resultou nesta ação, fato antigo que não reflete urgência. Falecem, portanto, os motivos para a concessão da tutela de urgência -, destacou.

Para a Procuradoria, ao determinar que os réus realizassem estudos para a “conciliação da proibição com o reconhecimento e a permissão da prática dos usos tradicionais para pescadores artesanais”, o MPF quer distinguir pescadores tradicionais de outros, sendo que os pescadores tradicionais poderiam pescar no local, mas os outros pescadores não, uma contradição pois as medidas, segundo o MP, se devem à segurança das embarcações que transitam pelo mar.

O Estado também destacou que a determinação da liminar teria que obrigar o Estado a realizar fiscalização com guarda na entrada da ponte e impedir a entrada com itens de pesca de qualquer pessoa que não comprovasse, documentalmente, tal condição. Isso tornaria impossível o cumprimento da medida, devido a essas medidas não terem qualquer especificação e com custos financeiros aos entes públicos sem indicar a fonte orçamentária.

Com base nos argumentos, o TRF-4 decidiu por suspender a liminar até manifestação do Colegiado. O juiz reconheceu a dificuldade do cumprimento da medida liminar nos termos concedidos e também a não fundamentação na urgência para a concessão.

(Tudo Sobre Floripa, 15/02/2021)

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