Duas leis sancionadas pelo governador Carlos Moisés vão ampliar os benefícios para as pessoas com deficiência em Santa Catarina, como a que determina a gratuidade total do transporte realizado em rios, mar e lagoas por meio de balsas, canoas e ferry boats. Até então, esse público tinha direito a 50% de desconto no valor da tarifa. Outra lei assegura ao voluntário que acompanha o atleta cadeirante a isenção do pagamento de inscrição em programas ou eventos esportivos realizados no estado. As medidas entraram em vigor nesta terça-feira, 5.
Pelas regras da Lei nº 18.059/2021, para receber a isenção do pagamento da inscrição, o esportista de apoio deverá participar empurrando, puxando ou conduzindo um atleta cadeirante impossibilitado de andar, correr, nadar ou pedalar, que vai sentado ou deitado em equipamento adaptado para a prática esportiva.
A pessoa na condição de atleta cadeirante precisa apresentar impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental ou sensorial, que nunca andou ou necessita de apoio de terceiros para participar dos eventos esportivos, por exemplo.
O benefício não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos pelos programas ou eventos esportivos e é vedada a cobrança de taxas adicionais ao atleta cadeirante.
Pelo dispositivo, é considerado programa esportivo o conjunto de projetos ou ações como cursos, eventos e pesquisas, que propiciem a inserção e integração da pessoa com deficiência de forma contínua. Já os eventos esportivos são considerados os que têm duração determinada, com objetivo específico.
O Projeto de Lei é do deputado estadual Fernando Krelling.
Gratuidade no transporte
Também já está em vigor a Lei nº 18.060/2021, de autoria do deputado estadual Vicente Caropreso, que preside a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. A medida restabelece gratuidade no transporte fluvial, lacustre e marítimo para a pessoa com deficiência em Santa Catarina. O benefício é garantido para o transporte realizado por meio de balsas, ferry boat, canoas ou similares, seja ele público estadual, municipal ou privado, que funcione por concessão ou fiscalização do Poder Público.
Já o beneficiário deverá comprovar a deficiência por laudo diagnóstico que conste o código da Classificação Internacional de Doenças (CID 10), emitido por especialista. Caso a pessoa com deficiência precise de acompanhante, a informação também deverá constar no laudo médico para que ele também receba o benefício.
Esta lei altera o artigo 113 da Lei nº 17.292/2017 e revoga o artigo 2º da Lei nº 8.038/1990.
(Governo de Santa Catarina, 06/01/2021)
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