Da Coluna de Mário Motta (NSC, 15/03/2020)
Já no começo de fevereiro, entrou em vigor a lei que determina as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública em razão do coronavírus (Lei 13.979/20).
Diante da pandemia, as principais medidas dizem respeito à contenção da transmissão pelo bem da coletividade, por meio do isolamento e da quarentena.
O Ministério da Saúde, a fim de operacionalizar as disposições da lei, trouxe regulamentação específica na Portaria 356, de 11 de março de 2020.
O isolamento, que será determinado por prescrição médica ou recomendação do agente de vigilância, por prazo máximo de 14 dias, prevê a separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus.
A quarentena, por sua vez, diz respeito à restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, com o propósito de evitar a possível transmissão ou a propagação do coronavírus.
De acordo com a Portaria, a medida de quarentena será determinada por ato do Secretário de Saúde do Estado, Distrito Federal, Município ou Ministro de Estado da Saúde, com o prazo de até 40 dias, podendo ser estendida, se necessário.
As medidas têm causado dúvidas: afinal, há alguma penalização para quem desrespeitá-las?
SIM!
Segundo a advogada Débora Veneral, professora universitária e diretora da Escola Superior de Gestão Pública, Política, Jurídica e de Segurança do Centro Universitário Internacional Uninter, a resposta é afirmativa.
Os fatos devem ser analisados de acordo com as previsões existentes no Código Penal Brasileiro a saber, inicialmente, nos artigos 131 (Perigo de contágio de moléstia grave) e 132 (Perigo para a vida ou saúde de outrem). E, ainda, especificamente, nos artigos 267 (Epidemia), e 268 (Infração de Medida Sanitária Preventiva), denominados crimes contra a saúde pública.
A sanção a ser aplicada varia de acordo com a conduta do sujeito que a violou. No entanto, a título de esclarecimento, registre-se que a pena pela prática do crime de epidemia pode variar de 10 a 15 anos de reclusão.
Já no caso de infração de medida sanitária preventiva, a pena pode ter aumento de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Levando-se em consideração que o Coronavírus é contagioso, sendo transmitido pelo ar ou pelo contato direto, qualquer pessoa que descumpra dolosamente, ou seja, intencionalmente as determinações legais, se comprovado, estará sujeita às penas da lei.
Assim, em caso de flagrante, a polícia procederá a prisão e a denúncia será oferecida pelo Ministério Público, iniciando-se o processo criminal, uma vez que compete ao Estado a proteção da coletividade.
Diante de tal pandemia o momento é de reflexão e expansão da consciência quanto à responsabilidade individual e coletiva, valorizando a saúde, a integridade e a preservação da vida de forma solidária e humanitária.
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