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TRF-4 autoriza demolição integral de construção que ocupa área de preservação na Praia de Naufragados, no Sul da Ilha de SC

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que uma construção erguida em área de preservação permanente na praia de Naufragados, no sul da Ilha de Santa Catarina, seja demolida integralmente.

A propriedade que é alvo da decisão continha um bar, já demolido pela prefeitura da capital catarinense, além de um rancho de pesca e uma residência particular. As edificações foram construídas em áreas da União, no Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, e tiveram a demolição determinada por duas instâncias da Justiça Federal, em sentença já transitada em julgado.

O proprietário das construções ajuizou um recurso no tribunal para impugnar o cumprimento da sentença, mas teve o pedido negado.

O caso teve início no ano de 2000, quando o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública requerendo a demolição do estabelecimento. Segundo o MPF, a construção teria sido realizada em terrenos de marinha e restinga, fato posteriormente comprovado por perícia judicial. A sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis e confirmada pelo TRF4 determinou que, além da demolição, o proprietário terá que recuperar as áreas degradadas.

Em novembro deste ano, após a prefeitura de Florianópolis ter iniciado a derrubada das edificações, o proprietário ajuizou agravo de instrumento no tribunal postulando a suspensão dos trabalhos e a reforma da decisão, para que fossem preservadas a sua residência, localizada no segundo andar do bar, e o rancho de pesca anexado ao lado do estabelecimento.

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior negou o recurso do proprietário e frisou que a decisão que determinou a demolição do local foi específica ao abranger também o abrigo de barcos e demais estruturas que fazem parte do terreno onde o bar foi construído.

Quanto à manutenção da residência, o magistrado destacou que, conforme provas que constam nos autos do processo, o proprietário teria reconstruído o prédio após o início da demolição e mobiliado seu interior para voltar a utilizar o bar, “desrespeitando as inúmeras decisões judiciais que já determinaram a desocupação da área para viabilizar a recuperação ambiental”.

Leal Júnior ainda sublinhou que ficou constatado durante a ação que o dono do bar possui outros imóveis onde poderia residir, e que, portanto, “não há motivos para suspender o cumprimento de sentença com trânsito em julgado”.

A decisão foi proferida na última sexta-feira (22/11).

As informações são da Assessoria de Imprensa do TRF-4

Autos número 5046938-52.2019.4.04.0000

(Juscatarina, 28/11/2019)

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