O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ajuizou ação civil pública contra o proprietário de dois imóveis tombados contíguos do centro de Florianópolis, tombados pelo patrimônio histórico, modificados sem autorização dos órgãos competentes. De um deles, quase completamente demolido, restou apenas a fachada.
A ação foi ajuizada pela 28ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital para determinar ao proprietário a restauração dos imóveis e o dever de indenizar a sociedade por danos morais coletivos e impôr ao Município de Florianópolis o efetivo cumprimento de seu poder de polícia, fiscalizando e punindo atentados contra os bens integrantes do patrimônio histórico de Florianópolis.
Na ação, o Promotor de Justiça Rogério Ponzi Seligman explica que os imóveis foram tombados pelo Patrimônio Histórico do Município em 1986 e enquadrados na categoria P2 em 1989. Assim, o exterior das casas deveria ser totalmente conservado, podendo haver tão somente remanejamento interno, desde que ficassem intactos seu volume e acabamentos externos. Uma das casas faz frente para a Avenida Hercílio Luz e a outra para a Rua General Bittencourt.
O imóvel da Avenida Hercílio Luz, embora esteja em razoável estado de conservação, foi submetido a sucessivas intervenções não autorizadas pelo Serviço do Patrimônio Histórico. Em relação a esta casa, a ação requer que seja restaurado seu aspecto inicial.
Já o outro imóvel, cuja frente fica voltada para a Rua General Bittencourt, foi clandestinamente demolido e tem somente uma parede em pé. Atualmente, o terreno serve de estacionamento explorado pelo proprietário. Aqui, além do restauro da fachada que não foi demolida, o Ministério Público requer o pagamento de dano moral coletivo.
Segundo o Promotor de Justiça, o dano moral coletivo deve ser pago e fim de ressarcir a sociedade pelo dano ambiental insanável, já que o imóvel foi demolido e não há como reconstituí-lo. O valor da indenização, para o Ministério Público, não pode ser em valor não inferior ao valor venal do imóvel, hoje correspondente a R$ 562 mil.
Seligman ressalta que, de acordo com a legislação vigente, a obrigação de conservar e reparar o bem tombado é do proprietário. Em caso de comprovada carência de recursos para a conservação e reparação, e consideradas necessárias as obras, ou sendo elas urgentes, o ônus pode recair sobre o poder público. Nesses casos, o órgão tombador toma a iniciativa de projetá-las e executá-las, às suas expensas, observado o direito de regresso.
Destaca o Promotor de Justiça que o Município de Florianópolis omitiu-se no cumprimento do dever de fiscalização e vigilância permanente do bem tombado. “Descuidou-se de fiscalizar ambos os imóveis, permitindo, com sua paralisia, que um deles viesse a ser irremediavelmente demolido”, considerou.
Assim, requer na ação também a condenação do Município, para que seja obrigado que promova a efetiva fiscalização dos bens tombados, promovendo, se for o caso, a autuação do responsável pelas irregularidades constatadas e a deflagração dos procedimentos administrativos próprios, visando à imposição das sanções aplicáveis e outras medidas cabíveis.
Além disso, requer que o Município, em caso de comprovada carência de recursos pelo proprietário, observado o direito de regresso e a desapropriação dos imóveis, execute de obras de restauro e conservação especificadas na ação civil pública.
Até que a ação seja julgada, o Ministério Público pediu ao Poder Judiciário a concessão de medida liminar para bloquear bens do proprietário até o valor da indenização requerida, a fim de efetivar o cumprimento da sentença em caso de condenação. Além disso, pediu a proibição do uso comercial do terreno até que a ação seja julgada, pois considera admissível que o proprietário obtenha lucro proveniente da demolição ilegal.
O mérito da ação e os pedidos liminares do Ministério Público ainda não foram avaliados pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
(MPSC, 10/06/2019)
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