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TRF-4 anula decisão e mantém penhora de bens da Comcap mesmo com transformação de empresa de economia mista em autarquia

“É válida a penhora de bens de pessoa jurídica de direito privado efetivada antes de sua incorporação à pessoa jurídica de direito público, afastando, inclusive, a possibilidade de prosseguimento da execução mediante precatório.”

Com base neste entendimento, o desembargador federal Alcides Vettorazzi, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), deferiu pedido de antecipação de tutela formulado pela União em agravo de instrumento interposto em face de decisão de primeira instância que determinou o levantamento da penhora de bens da Comcap, empresa responsável pela limpeza pública da cidade de Florianópolis, em razão da sua mudança jurídica, de economia mista para autarquia.

A decisão combatida considerou que como a Lei Complementar Municipal n. 618/17 readequou a estrutura jurídica da Comcap, transformando-a em autarquia, automaticamente seus bens, por passarem a ser públicos, se tornariam impenhoráveis. Com isso, a penhora de terrenos no Bairro de Canasvieiras em razão de dívidas com a União deveria ser anulada.

O desembargador federal, no entanto, acolheu os argumentos da Fazenda Nacional e reconheceu que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n.º 693.112/MG, em sede de repercussão geral, por unanimidade, considerou válida a penhora de bens de pessoa jurídica de direito privado efetivada antes de sua incorporação à pessoa jurídica de direito público, afastando, inclusive, a possibilidade de prosseguimento da execução mediante precatório.

O desembargador também mencionou julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido.

Decidiu Vettorazzi ao analisar o agravo:

Da leitura da decisão agravada, depreende-se que a determinação do levantamento da penhora decorreu de alteração, promovida pelo Município de Florianópolis, por meio da Lei Complementar Municipal n.º 618/2017, do regime jurídico da COMPAP, ora executada e agravada, que passou de uma sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, para uma autarquia, pessoa jurídica de direito público.
Entendeu o juízo de origem que como os bens das pessoas jurídicas de direito público são impenhoráveis e inalienáveis, os bens da executada, ainda que penhorados anteriormente à alteração, também o seriam.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n.º 693.112/MG, em sede de repercussão geral, por unanimidade, considerou válida a penhora de bens de pessoa jurídica de direito privado efetivada antes de sua incorporação à pessoa jurídica de direito público, afastando, inclusive, a possibilidade de prosseguimento da execução mediante precatório.
(…)
Analisando o processo originário, verifica-se que, em março de 2000 (anos antes da modificação da natureza jurídica da executada) foi efetivada a penhora e avaliação de diversos imóveis (lotes) da devedora, os quais são localizados no bairro de Canasvieiras, em Florianópolis.
Diante de todo o exposto, verifica-se relevância na fundamentação do presente recurso, além de haver risco de lesão grave e de difícil reparação à parte agravante, acaso não sejam tomadas imediatamente medidas tendentes à proteção de seu crédito.

Agravo de Instrumento número 5039621-37.2018.4.04.0000/SC

(Juscatarina, 27/11/2018)

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