“Não se pode confundir a denúncia genérica com a denúncia geral, pois o direito pátrio não admite denúncia genérica, sendo possível, entretanto, nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, a denúncia geral, ou seja, aquela que, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo.”
Com base neste entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) concedeu ordem de habeas corpus para trancar ação penal proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sócios das empresas que compõem a sociedade do Jurerê Praia Hotel, em Jurerê Internacional, na Capital.
De acordo com os autos, os empresários foram denunciados pela suposta prática do delito do artigo 20 da Lei 4.947/66, que constitui crime “invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios”, punindo-se com detenção de seis meses a três anos.
De acordo com a denúncia do MPF, a empresa Simple On The Beach teria ampliado suas construções com invasão do chamado Passeio dos Namorados, área da União cedida ao Município para implantação de logradouro público à beira-mar.
Em seu voto, o relator do habeas corpus, desembargador federal Leandro Paulsen, concluiu que o aditamento da denúncia que incriminou os empresários teve como fundamentação apenas o fato de eles “ostentarem a qualidade de sócio da pessoa jurídica”.
Destacou o magistrado em seu voto:
“Não se desconhece a jurisprudência do e. STJ que admite que nos casos de crimes societários ou de autoria coletiva a denúncia deixe de detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados. Todavia, não se admite que referida denúncia seja genérica, ou seja, que não estabeleça a ligação entre a conduta do réu e o fato praticado. Vê-se nitidamente do teor da petição transcrita acima, em que foi requerido o aditamento à denúncia, que o crime do art. 20 da lei 4.947/66 foi imputado aos impetrantes somente por ostentarem a qualidade de sócio da pessoa jurídica, o que não se mostra admissível.”
Para o desembargador Leandro Paulsen, a falta de atribuição de uma conduta específica quanto aos denunciados torna a denúncia “inepta”.
“Da leitura do teor do aditamento à denúncia vê-se que os representantes da empresa Jurerê Praia Hotel foram denunciados somente por ostentarem a esta condição. Não há qualquer conduta atribuída a eles, mesmo que de forma genérica. Tanto isto é verdade que o próprio Ministério Público Federal afirma que ‘para que se esclareça quais as condutas de cada réu são passíveis de reprimenda penal, faz-se necessária a instrução processual’. Vê-se que a denúncia não cumpre os requisitos elencados no art. 41 do CPP, razão pela qual é inepta.”
O voto foi seguido à unanimidade pelos demais membros da Turma, ordenando o imediato trancamento da ação penal. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores federais Victor Luiz dos Santos Laus e João Pedro Gebran Neto.
(Juscatarina, 04/08/2018)
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