O juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, concedeu liminar em mandado de segurança impetrado por duas empresas e ordenou a suspensão da cobrança retroativa da Taxa de Resíduos Sólidos cobrada pela prefeitura municipal. O magistrado também anulou qualquer lançamento que já tenha sido feito pela administração municipal.
Em seu despacho, o magistrado acolhe parcialmente os argumentos dos advogados das empresas e reconhece que a cobrança retroativa é ilegal. Para o juiz, a prefeitura argumentou um “erro de fato” para justificar a cobrança e reajustar os valores, quando o caso se trata de um “erro de direito”.
Registrou o juiz em sua decisão:
“Em relação a tese da ilegalidade da cobrança retroativa da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, nesse ponto a liminar merece ser deferida. O parecer jurídico da Procuradoria Municipal fundamenta a possibilidade da cobrança retroativa da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos no art. 149, VIII do CTN, quando afirma que o lançamento poderá ser revisto de ofício pela autoridade administrativa nos casos em que deveria ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior, contudo, esse requisito de fato não é constatado no caso. O art. 149 e seus incisos, do CTN, autoriza a revisão dos lançamentos sempre que se encontra um ‘erro de fato’, mas não é aplicável quando versar sobre ‘erro de direito’, situação onde o ato administrativo de lançamento revela-se imodificável, diante do princípio da proteção à confiança encartado no art. 146 do mesmo CTN, esse sim aplicável ao caso: “Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.”
Com a aplicação do art. 146, do CTN, se está impedindo a revisão do lançamento com base em novos critérios jurídicos quanto a fato gerador ocorrido anteriormente à sua introdução, seja por decisão administrativa ou judicial, ou seja, se impede a revisão em virtude da mudança do entendimento jurídico sobre o lançamento. A confiança do contribuinte fica protegida de mudanças posteriores dos critérios jurídicos adotados pela administração pública para fins de revisão do lançamento já efetuado, por erro na valoração jurídica dos fatos ou pelo desacerto sobre a incidência de determinada norma a uma dada situação concreta, cara específico da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos.
Autos n° 0302069-87.2018.8.24.0023
(Juscatarina, 16/03/2018)
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