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Voto detalha critérios de demolição de beach clubs em Jurerê Internacional

A publicação por escrito do voto da desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora do processo que determinou a manutenção dos postos de praia originais e a demolição das construções excedentes dos beachs clubs de Jurerê Internacional, em Florianópolis, detalha quais áreas devem ser removidas e preservadas ao se executar a decisão. O documento consta no processo do julgamento realizado na terça-feira pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em Porto Alegre, e foi disponibilizado para consulta na noite desta quarta-feira.

O voto da desembargadora foi acompanhado pelos outros dois magistrados da turma. Ela considera que os postos de praia e suas estruturas de alvenaria eram regulares na maneira em que se encontravam até 2005, quando um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi firmado junto ao Ministério Público Federal. Assim, a desembargadora aponta que deve ser providenciada a imediata retirada das construções excedentes em relação aos projetos dos postos de praia originais, podendo ser mantida a estrutura já existente na época do TAC, em 2005.

De acordo com o texto da desembargadora, o TAC impedia a instalação de qualquer nova construção de alvenaria ou mesmo estruturas provisórias, sendo permitida somente a instalação de um número limitado de passarelas de acesso à praia sobre as dunas e restingas. No entanto, conforme anotou a relatora do processo, os postos de praia originais “evoluíram substancialmente em tamanho”, recebendo grandes estruturas provisórias, como decks sobre areia e piso, o que levou à ocupação de área pública e terreno de marinha, além de área de restinga, impedindo a regeneração ambiental.

A magistrada também afasta a alegação de que os decks e lounges cobertos tratam-se de estruturas provisórias.

“O que se verifica é que foram erguidas, a título de estruturas provisórias, equipamentos que permanecem alargando em definitivo os postos de praia, privatizando área pública a título de utilização, mediante paga, pelos beach clubs”, escreveu.

Por outro lado, a desembargadora aponta que é justamente para garantir a finalidade inicial dos postos de apoio, como o fornecimento de chuveiros e sanitários, além de outras comodidades, que a ordem de demolição é restrita às estruturas excedentes à alvenaria original.

“Ressalve-se que não há qualquer óbice à utilização de tais espaços para a exploração comercial de restaurantes ou danceterias, efetivamente Beach Clubs. Contudo, é imperioso ressaltar que em qualquer hipótese o empreendimento não pode violar a lei”, destacou Vânia.

A desembargadora ainda reforça que os beach clubs não são uma unanimidade, “mas como empreendimento que gera emprego e turismo deve ter sua atuação garantida de forma regulamentada, sem incorrer em ilegalidade ou ofensa a direitos”.

A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu margem a diferentes interpretações entre entidades e partes interessadas no processo judicial. Até que o acórdão com detalhes da decisão fosse publicado, cada entidade arriscava uma análise própria sobre o futuro das festas nos estabelecimentos.

(DC, 25/10/2017)

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