O infrator de área de preservação permanente há décadas faz loteamentos clandestinos e vende a pessoas que, por falta de conhecimento, acreditam estar comprando uma terra própria para construção. No entanto, este costume de utilizar a terra protegida para edificar traz uma série de problemas ao meio ambiente e a vida do invasor.
“Na maior parte dos casos analisados na Comissão de Julgamento de Processos Administrativos da Floram, a decisão acaba por determinar ao infrator ou à infratora proceder à demolição da construção no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil a R$ 1 milhão”, explica o superintendente Volnei Carlin.
É o que prevê o artigo 80 do Decreto 6.514, de 25 de julho de 2008: Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental.
O infrator pode até buscar junto aos órgãos competentes a regularização do imóvel, porém não conseguirá ter sucesso, tendo em vista que a edificação está inserida em área de preservação permanente. Assim, não logrará êxito na esfera administrativa da Floram.
Consoante o artigo 3º, inciso II, da Lei 12.651/2012, área de preservação permanente é “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.
O diretor de Fiscalização Ambiental Bruno Palha assevera que, “em que pese a responsabilidade ser objetiva, a obrigação de recompor a APP é propter REM, ou seja, o terceiro que compra responde também pela infração”.
(Prefeitura de Florianópolis, 30/09/2016)
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