Cabe a Fundação Municipal do Meio Ambiente estabelecer multa, embargo de obra e em alguns casos a demolição de obra; suspensão parcial ou total das atividades. A aplicação das sanções administrativas deverá observar os seguintes critérios:
I – gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e
III – situação econômica do infrator.
A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais),ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.
Caso o agente autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que uno estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades.
Lembra o diretor de fiscalização Bruno Palha que Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo. “Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência”.
A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções explica o diretor. “Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada”.
Das Multas
A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
A Floram poderá especificar a unidade de medida aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração. O valor da multa de que trata o Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. Constatada a situação, o agente autuante lavrará auto de infração, indicando, além dos requisitos constantes do art. 97, o valor da multa-dia.
Ressalta o superintendente que lavrado o auto de infração, será aberto prazo de defesa. “O agente autuante deverá notificar o autuado da data em que for considerada cessada ou regularizada a situação que deu causa à lavratura do auto de infração”. Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá julgar o valor da multa-dia e decidir o período de sua aplicação. O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado.
A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerra a contagem da multa diária.
Bruno Palha alerta que o cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124 do Decreto 6514, implica:
I – aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou
II – aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.
O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou. Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade. Destaca o superintendente que após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da penalidade. “Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá:
I – agravar a pena conforme disposto no caput;
II – notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de
dez dias; e
III – julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.
O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos no decreto supra citado.
Não esquecendo que somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição, não sendo admitida para esta finalidade a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularização da infração ou composição de dano.
(Prefeitura de Florianópolis, 04/11/2015)
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