A partir de dados enviados ao Ministério Público Federal (MPF) pela Justiça do Trabalho, cruzados com informações da Prefeitura e da Receita Federal (RF), foi constatado que 60% dos taxistas de Florianópolis declararam à RF profissões não compatíveis com a de taxista. Diante disso, o MPF requisitou à RF que indique se essas pessoas declararam rendimentos compatíveis com a profissão de taxista ou se essa profissão é somente fictícia.
Segundo o procurador da República João Marques Brandão Néto, dentre as profissões não compatíveis constatadas, estão as de professor de ensino fundamental, ensino médio, ensino profissional e ensino superior, bancário, técnico em informática, advogado, engenheiro, servidor público, militar, auditor fiscal, economista, policial, odontólogo, geógrafo, publicitário, jornalista, técnico em eletrônica, psicólogo, médico, analista de sistemas, técnico em construção civil, cinegrafista e decorador/vitrinista.
A investigação do MPF teve origem em um processo na Justiça do Trabalho, no qual um motorista de táxi reclamava direitos trabalhistas decorrentes de um contrato de trabalho com o dono de uma frota de táxis. A Justiça reconheceu a existência de direitos trabalhistas não atendidos e contribuições previdenciárias não recolhidas. Além disso, poderia haver impostos devidos à RF.
Ao receber os documentos, o MPF requisitou à Prefeitura de Florianópolis o nome de todos os permissionários do serviço de táxi na cidade. De posse desses dados, foi requisitado à RF que indicasse quais desses taxistas declaravam ao fisco federal profissões compatíveis com a atividade de motorista de táxi. Na resposta da RF, ficou constatado que, dos 481 permissionários, 291 declararam profissões não compatíveis.
Com a quantidade de pessoas que têm permissão da prefeitura para serem taxistas e não declaram essa profissão à Receita Federal, há indícios de que não estariam pagando o imposto devido, bem como de que haveria empresários do ramo de táxi que possuem frotas de veículos e atuam na informalidade, sem pagar impostos, contribuições ao INSS, FGTS e outros direitos trabalhistas. Essa situação se enquadra nos crimes da lei nº 8.137/90 (crimes contra a ordem tributária) e nos artigos 203, 297, §§ 3º e 4º, e 337-A do Código Penal. No entanto, por força da Súmula Vinculante nº 24 do STF, o MPF nada poderá fazer, se a Receita Federal não apurar e lançar os créditos tributários.
(PRSC, 30/07/2015)
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