(Por Flávia de Araújo B. Bispo* , DC, 29/07/2014)
A lei 12.846/2013 completa hoje seis meses de vigência. Apelidada de Lei Anticorrupção, trouxe como principal inovação a responsabilidade objetiva, civil e administrativa, da pessoa jurídica que lesar a administração pública, inclusive em procedimentos licitatórios e modificações dos contratos firmados com órgãos e entidades públicas, como por exemplo realizar ajuste com outros fornecedores para vencer a licitação ou manipular informações para obter reajustes de equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Até 29 de janeiro, data em que a lei entrou em vigor, a pessoa jurídica não seria responsabilizada se não fosse comprovada a culpa dos seus dirigentes ou administradores. Agora, a empresa será punida mesmo alegando que o ato lesivo ou atentatório aos princípios da administração pública foi praticado por funcionários ou prepostos, sem o conhecimento dos dirigentes da pessoa jurídica.
Uma das sanções previstas na lei é a multa de até 20% sobre o faturamento bruto, podendo atingir o limite de R$ 60 milhões, quando não for possível, por qualquer motivo, a utilização do critério do faturamento. Além disso, também está prevista a publicação da decisão punitiva em meios de comunicação de grande circulação, por 30 dias, sendo de responsabilidade da pessoa jurídica punida o pagamento das despesas de publicação.
As penalidades não excluem o ressarcimento dos danos e a responsabilidade criminal de quem lesou a administração pública. É mais uma norma que busca proteger o patrimônio e a moralidade pública, distinguindo-se das demais porque aplica as penalidades na esfera administrativa, aferindo apenas a existência efetiva do ato lesivo ou atentatório aos princípios da administração pública sem se preocupar se houve culpa dos sócios ou dos administradores da pessoa jurídica.
*ADVOGADA DO ESCRITÓRIO FARAH, GOMES E ADVOGADOS. MORADORA DE FLORIANÓPOLIS
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