(Artigo, Ricardo André Ribas, DC, 31/01/2014)
Desde quarta-feira está em vigor a lei anticorrupção (12.846/13), que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira. Não é novidade que sua tramitação foi acelerada no calor das manifestações populares do ano passado, nem que teve como inspiração o FCPA americano e o Bribery Act, do Reino Unido.
Entretanto, a lei padece de um pecado original no que diz respeito à competência para instaurar e processar administrativamente as empresas transgressoras. Nada contra a escolha da CGU quando o ato envolver agente estrangeiro, ou contra a escolha do Ministério Público para promover ação civil pública de ressarcimento do dano ao erário e aplicação das sanções judiciais. Mas no âmbito administrativo, fica a cargo da autoridade máxima de cada poder, municipal, estadual ou federal, a instauração de procedimento administrativo. Além do claro conflito de interesses, há uma dificuldade operacional diante da ausência de estrutura e poderes investigatórios e do conhecimento técnico necessário para condução de uma investigação dessa complexidade, em 180 dias!
O governo do Estado deve regulamentar a matéria em breve. Fica a sugestão para que delegue, nos termos do artigo 8o, §1o, da lei, ao Tribunal de Contas esse mister, órgão legitimado para fiscalizar a Lei de Licitações, com experiência nesse tipo de apuração e quadro de técnicos especialistas. O combate à corrupção não pode ser apenas um discurso para captar as simpatias eleitorais. Deve ser um compromisso profundo para reformar práticas delitivas. Do contrário, a lei anticorrupção corre o risco de se tornar igual à lei que transformou a corrupção em crime hediondo e aumentou sua pena: uma lei que late, mas não morde.
O combate à corrupção não pode ser apenas um discurso para captar as simpatias eleitorais. Deve ser um compromisso para reformar práticas delitivas.
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