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Reforma política e o processo legislativo

Artigo de Ezair Meurer, advogado, professor, especialista em Direito Constitucional, morador de Florianópolis (DC, 26/06/2013)

No que pese a convocação de plebiscito ser uma prerrogativa privativa do Congresso Nacional (conforme o artigo 49, inciso 15 da Constituição de 1988); e no que pese saber que reforma política deveria ser por emenda constitucional e por quórum qualificado de três quintos dos parlamentares em dois turnos em cada uma das casas legislativas (regras do art. 60 da Constituição), confesso que vejo com muito entusiasmo a ideia de um plebiscito sugerido pela presidente Dilma por ir ao encontro da vontade popular que é soberana.

Fico apenas preocupado com os encaminhamentos constitucionais. Será oportuno fazê-lo desde que tenha um desfecho constitucional que não prejudique as regras constitucionais já estabelecidas na Carta Magna. Numa interpretação extensiva (para possibilitar o plebiscito da forma sugerida), portanto, teríamos que seguir uma linha autorizativa prévia, que deve partir unicamente dos membros do Congresso.

Eles irão propor o plebiscito e por emenda constitucional iriam autorizar os novos constituintes a fazer a “reforma política”, traçando desde já os limites desses constituintes e o respeito às cláusulas pétreas – conforme foram também as palavras do jurista Ives Gandra Martins (Jornal Nacional de 24 de junho).

Lembro a todos que a Constituinte de 1987 foi autorizada pela emenda constitucional 26/85, na época enviada pelo presidente José Sarney ao Congresso, que também atendendo à vontade popular aprovou a emenda em 27 de novembro de 1985 dando assim ensejo à grande mudança no país que culminou na promulgação da Constituição Cidadã de 5 de outubro de 1988.

O assunto é polêmico e cabe uma melhor reflexão, sobretudo, acerca do papel desses novos “constituintes”. De qualquer maneira, a ideia de reforma política não pode acabar.

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