A empresa realizou corte de árvores, sem a devida autorização do poder público
O crime ambiental ocorreu no primeiro semestre deste ano, na Rodovia João Paulo n° 435,na localidade do bairro João Paulo. Em vistoria no local um fiscal da Fundação Municipal do Meio Ambiente notou o corte de 15 espécies arbóreas.
No dia 27 de maio o fiscal Gilson Orlandino lavrou o Auto de Infração Ambiental de nº 11708, contra a empresa do ramo de construção civil intitulada BEO Construções e Incorporações LTDA. No AIA descreveu de forma sumária: “Corte de árvores, sem a devida autorização do órgão competente (FOLRAM)”.
O autuado, através de sua síndica, apresentou defesa no dia 14 de Junho de 2011, alegando ter solicitado a permissão para o corte. Porém, não aguardou resposta informa o Superintendente Gerson Basso: “Nesta Fundação tudo é analisado com calma. Ninguém sai dando autorização sem o devido processo legal. A empresa não aguardou a resposta. Cortou fria e deliberadamente sem parecer técnico positivando a ação”.
As árvores constituíam um agrupamento arbóreo com remanescentes da Mata Atlântica entremeado com espécies exóticas. Explica a Assessora Jurídica da Fundação Karla Regina Peiter que de acordo com o art. 23 da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: “VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora”. Nesse sentido, a tutela ambiental foi consagrada no art. 225 da Constituição Federal.
Sendo assim, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Acrescenta a advogada que face ao dever geral de promoção do bem-estar pela condição sadia do meio natural, o mesmo Art. 225, em seu §3, determinou a responsabilidade civil objetiva em se tratando de danos ambientais: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
A lei n.o 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente define poluidor como “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (art. 3o, IV), impondo-lhe a “obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados” (art. 4o, VII).
No que tange a legislação municipal, Decreto nº. 096/95, a poda ou o corte de árvore deve ser precedido de licença, junto a FLORAM, o que não aconteceu. O art. 4 do referido decreto sujeita ao infrator, que cortou ou derrubou árvore sem licença, sanção pecuniária, devendo-se levar em conta para a dosimetria da multa, o porte, a idade, a beleza, a espécie, a raridade e a localização.
Para o Superintendente Gerson Basso, o montante da multa se dá conforme o parecer técnico. “Foram três agravantes levadas em conta para a quantificação da multa, quais sejam, se trata de exemplar de idade avançada, de porte e diâmetro que constituíam um maciço de significativo valor paisagístico, ou seja, porte e beleza consideráveis”.
Em razão do que foi exposto acima esta Fundação aplicou a multa de R$ 10.666,67 (dez mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) por espécie cortada. No total são 15 (quinze), totalizando o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais)”.
(PMF, 16/11/2011)
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1 Comentário
Faltou o endereco exato….mas vou procurar saber mais, para garantir que a empresa seja realmente penalizada.