Artigo escrito por Iolmar Alves Baltazar – Juiz de Direito e membro da Associação Juízes para a Democracia (DC, 01/09/2011)
Há muito, cientistas vêm alertando para uma crise ambiental, ao ponto de Eugene Odum comparar o homem a um parasita, com pouca atenção pela saúde de seu hospedeiro, isto é, o sistema de sustentação da sua vida. Somente a sustentabilidade poderá minimizar o processo de degradação. Disso resulta a importância das recentes disposições legais sobre licitações.
A administração pública consome parcela considerável do Produto Interno Bruto (PIB) anual em produtos e serviços, razão por que deve exercer de forma responsável o seu poder de compra, mediante a inserção de aspectos socioambientais em editais de licitações, convites e critérios de julgamento.
A seleção da proposta mais vantajosa e a concorrência dos interessados em igualdade de condições não bastam mais para que sejam atendidos os objetivos das licitações. A legislação passou a prever a promoção do desenvolvimento sustentável (artigo 3º da Lei 8.666/93) e, a partir de janeiro de 2012, exigirá a regularidade das relações trabalhistas como requisito de habilitação, a ser atestada por meio de certidão negativa (Lei 12.440/11).
O inciso XII do artigo 6º da Lei 12.187/09 (Política Nacional sobre Mudança do Clima) prevê o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações para as propostas que proporcionem maior economia de recursos naturais, redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos. Em Santa Catarina, a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável (Lei 14.829/09) estabelece que as licitações devem incluir critérios ambientais.
Se a sustentabilidade, nas suas dimensões ambiental, social e econômica, já deve ser considerada nas fases interna e externa das licitações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, é chegado o momento de os tribunais de Contas passarem a observar as licitações sustentáveis sob a perspectiva do controle externo do gestor público.
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