Artigo escrito por Roberto J. Pugliese, advogado (DC, 08/03/2011)
O decreto lei nº 9.760 de 05/09/1946, ainda em vigência, prevê a cobrança de taxa que incide sobre construções existentes e o simples uso para tráfego e atracação de embarcação no espelho dágua fluvial, lacustre e marítimo. Desse modo, portos privados, marinas, plataformas, estaleiros, decks, docas e pontões, entre tantas outras obras particulares, passarão a sofrer a incidência de cobranças previstas pela referida legislação e reguladas pela Portaria número 24, expedida em 26 de janeiro deste ano, pelo Ministério do Planejamento e Gestão.
Se não bastasse a exorbitância promovida pela União, com fulcro em ditame legal, em cobrar pela ocupação de terrenos de marinha – demarcados de forma unilateral e equivocada –, agora, para se livrar da enxurrada de contestações judiciais, a Fazenda Pública Federal faz renascer o previsto por norma setuagenária, revelando a ganância do governo em arrecadar.
O exercício da cidadania no regime democrático é garantido pela Constituição, de forma que, ocupantes e foreiros de prédios considerados terrenos de marinha e, assim, pertencentes à União, que contestam, têm se dado muito bem, pois a Justiça, em todas as instâncias, profere veredictos fazendo com que os imóveis voltem aos seus ocupantes. Com relação à tarifa instituída, não será exorbitante sugerir que os possuidores desses prédios sobre águas ultimem medidas junto à Justiça.
Enfim, os ribeirinhos da Lagoa da Conceição e outros leitos não podem permitir tamanho abuso e devem ultimar ações em defesa de seus direitos particulares e do pleno exercício da cidadania. A omissão dos justos fortalece os injustos.
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