SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO – DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES
INFORMATIVO novembro 2009
PROGRAMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – GERCO/SC
1. APRESENTAÇÃO
O Governo Brasileiro, visando o uso sustentável dos espaços litorâneos através do planejamento integrado de seus recursos, concebeu e implantou o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), através da Lei 7661/88, posteriormente regulamentada pelo Decreto Federal 5.300/2004.
Em Santa Catarina o Programa Estadual de Gerenciamento Costeiro (GERCO/SC), teve início em 1987.
Neste período, cabe destacar, entre outros, dois importantes momentos:
• Em 1995, a realização do Diagnóstico Ambiental do Litoral de Santa Catarina, mediante convênio com o IBGE.
• E em 1998, o projeto “Aplicação dos Instrumentos de Gerenciamento Costeiro nos Municípios da Península de Porto Belo e Entorno e da Foz dos rios Camboriú e Itajaí”, mediante Convenio com a UNIVALI.
Recentemente, um novo passo foi dado com a promulgação da Lei Estadual nº. 13.553/2005 e do Decreto n° 5.010/2006, que respectivamente, institui e regulamenta o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro (PEGC) e estabelecem estratégias, metas e instrumentos para sua implantação no Estado.
Merecem destaque nesta legislação alguns de seus artigos:
Art. 2o Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por:
II- Gerenciamento Costeiro (GERCO): o conjunto de atividades e procedimentos que, através de instrumentos específicos, permite a gestão dos recursos naturais da Zona Costeira, de forma integrada e participativa, objetivando a melhoria da qualidade de vida das populações locais, a preservação dos habitats específicos indispensáveis à conservação da fauna e flora, adequando as atividades humanas à capacidade de suporte dos ecossistemas;
(Decreto 5.010/06)
Art. 4º O PEGC (Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro) será elaborado e, quando necessário, atualizado, pelo Poder Executivo, na instância técnico-administrativa de um Grupo de Coordenação dirigido pela Secretaria de Estado de Planejamento (lei 14.465/2008), cuja composição e forma de atuação serão definidas no decreto regulamentar a que se refere o art. 10.
(Lei 13.553/05):
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2. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
Art. 2o Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por:
I – Zona Costeira do Estado de Santa Catarina é o espaço geográfico constituído:
a) na faixa terrestre, pelo conjunto de territórios dos municípios que confrontam com o mar ou com as grandes lagoas costeiras, ou abrigam ecossistemas costeiros relevantes e atividades sócio-econômicas características da Zona Costeira;
b) na faixa marítima, pelas 12 milhas marítimas de largura que constituem o mar territorial na forma do art. 20, inciso VI, “b”, da Constituição Federal.
Art. 3o A faixa terrestre da Zona Costeira, para fins do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, é composta pela área dos atuais 36 (trinta e seis) municípios, subdivididos em 5 (cinco) Setores Costeiros:
I – Setor 1 – Litoral Norte: Araquari, Balneário Barra do Sul, Garuva, Itapoá, Joinville, São Francisco do Sul e Barra Velha;
II – Setor 2 – Litoral Centro-Norte: Balneário Camboriú, Bombinhas, Camboriú, Itajaí, Itapema, Navegantes, Piçarras, Penha e Porto Belo;
III – Setor 3 – Litoral Central: Biguaçu, Florianópolis, Governador Celso Ramos, Palhoça, São José e Tijucas;
IV – Setor 4 – Litoral Centro-Sul: Garopaba, Imaruí, Imbituba, Jaguaruna, Laguna e Paulo Lopes;
V – Setor V – Litoral Sul: Araranguá, Balneário Arroio do Silva, Balneário Gaivota, Içara, Passo de Torres, Santa Rosa do Sul, São João do Sul e Sombrio
(DECRETO 5.010/06)
Figura 1: setores da Zona Costeira
3. DA IMPLEMENTAÇÃO DO PEGC
Art. 5o O Plano Estadual de Gerenciamento será implementado através das seguintes ações administrativas:
I – a efetivação dos instrumentos de gerenciamento costeiro;
III – o planejamento integrado e participativo das ações governamentais na Zona Costeira;
VI – a definição dos mecanismos de participação e consulta às comunidades na implantação do gerenciamento costeiro
VII – a integração dos instrumentos do Gerenciamento Costeiro, de forma continua seqüencial e sistemática.
VIII – a priorização das interfaces setoriais do PEGC com as áreas de desenvolvimento urbano, turismo, aqüicultura, portuário e sistema viário.
(DECRETO 5.010/06)
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3.1 AÇÕES PARA A IMPLANTAÇÃO DO PLANO ESTADUAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO – PEGC
1ª. FASE, até ABRIL DE 2010
Elaboração para cada um dos cinco setores costeiros dos instrumentos:
I. Zoneamento Ecológico Econômico Costeiro (ZEEC) e
II. Plano de Gestão da Zona Costeira (PGZC),
Art. 11
As tipologias de enquadramento do ZEEC serão classificadas, conforme com o detalhamento normativo constando no ANEXO I Art. 2o Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por:
– Zoneamento Ecológico-Econômico: o instrumento básico de planejamento que estabelece, após discussão pública de suas recomendações técnicas, inclusive a nível municipal, diretrizes de uso e ocupação do solo e do mar e de manejo dos recursos naturais em zonas específicas, definidas a partir das análises de suas características ecológicas e sócio-econômicas; e
– Plano de Gestão: o conjunto de projetos setoriais integrados e compatibilizados com as diretrizes estabelecidas no zoneamento ecológico-econômico, elaborado por Grupo de Coordenação composto pelo Estado, Município e a Sociedade Civil organizada.
(DECRETO 5.010/06)
Figura 2. ZEEC e PGZC
2ª. FASE, a partir de maio de 2010:
Implementação dos Instrumentos complementares do PEGC:
III Sistema de Informações do Gerenciamento Costeiro (SIGERCO);
IV Sistema de Monitoramento Ambiental (SMA/ZC);
V Relatórios de Qualidade Ambiental (RQA/ZC);
VI Projeto de Gestão Integrada da Orla Marítima (Projeto Orla)
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3.2 IMPLEMENTAÇÃO DA 1ª. FASE DO
PLANO ESTADUAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO
Elaboração técnica: Equipe AMBIENS Consultoria Ambiental
(Contratada mediante processo licitatório SPG N° 012/2008)
Coordenação Geral: Diretoria de Desenvolvimento das Cidades – DCID da Secretaria de Estado de Planejamento – SPG
Art. 4º O PEGC (Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro) será elaborado e, quando necessário, atualizado, pelo Poder Executivo, na instância técnico-administrativa de um Grupo de Coordenação dirigido pela Secretaria de Estado do Planejamento (Lei 14.465/2008), cuja composição e forma de atuação serão definidas no decreto regulamentar a que se refere o art. 10. (LEI 13.553/05);
Art. 6o O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro será disposto pelo grupo de Coordenação através da Secretaria de Secretaria de Estado de Planejamento em estreita colaboração com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, municípios costeiros, a sociedade civil organizada e iniciativa privada.
4. O GERCO NO PROCESSO DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL INTEGRADO E PARTICIPATIVO.
4.1 COMITÊ GESTOR INTEGRADO PARA O PLANEJAMENTO TERRITORIAL DA REGIÃO COSTEIRA – CGI
O Governo de Santa Catarina optou pela implementação de um processo de planejamento integrado no litoral catarinense, criando um Comitê Gestor (que responde pelo Grupo de Coordenação disposto na legislação específica) para articular três programas setoriais em desenvolvimento, abrangendo aspectos ambientais, urbanos e turísticos, e instituído mediante DECRETO Nº. 1.591, de 12 de agosto de2008, conforme texto abaixo:
Constitui o Comitê Gestor Integrado para o Planejamento Territorial da Região Costeira e dá outras providências.
Art. 1º – Fica instituído o Comitê Gestor Integrado para o Planejamento Territorial da Região Costeira, que terá como objetivo integrar, compatibilizar e articular as ações dos programas de:
I Implementação do PEGC da Secretaria de Estado do Planejamento – SPG;
II Elaboração ou Revisão de Planos Diretores nos Municípios impactados pela duplicação da Rodovia Br 101, no litoral sul de SC, da CODESC; e
III Zoneamento Turístico Ambiental -ZTA do litoral norte de SC, da Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte – SOL.
Art.2º – O CGI para o Planejamento Territorial da Região Costeira do Estado de SC será composto por representantes, titulares e suplentes, indicados pelos seguintes órgãos:
I 1 (um) representante da SPG;
II 1 (um) representante da SOL;
III 1 (um) representante da Companhia CODESC;
IV 1 (um) representante da SDS;
V 1 (um) representante do DEINFRA;
VI 1 (um) representante da SAR.
VII a XII 6 (seis) representantes da sociedade civil organizada.
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§ Os demais órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal, assim como os representantes das SDR, serão convocados à participação do Comitê, à medida que ocorram demandas especificas aos temas pertinentes ao planejamento costeiro.
Art. 3°-. Compete ao Comitê Gestor Integrado para o Planejamento Territorial da Região Costeira:
I Acompanhar a implementação do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, integrado com os programas de Planos Diretores dos municípios impactados pela duplicação da BR 101 no litoral sul e do Zoneamento Turístico Ambiental do litoral norte; ……
IV Orientar e apoiar as SDR’s, na estruturação e coordenação dos Comitês Temáticos de Gerenciamento Costeiro, dentro dos Conselhos de Desenvolvimento Regional – CDRs.
V Efetivar a participação da sociedade civil organizada na aplicação dos instrumentos de execução do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro.
VI Assegurar a compatibilizarão do Plano Estadual Gerenciamento Costeiro com:
a) os planos de desenvolvimento locais de aqüicultura e maricultura;
b) as ações regionais e os planos de desenvolvimento de turismo;
c) os planos de implantação, expansão e modificação das instalações portuárias;
d) a elaboração e implantação de planos diretores municipais,
e) as atividades sócio-econômicas públicas e privadas, e
f) planos e projetos de infra-estrutura: principalmente, saneamento básico, circulação e transportes.
Art. 4º – As atividades do Comitê, instituído por este Decreto, terão duração até a conclusão das atividades dos programas das três instituições, prevista para 31 de novembro de 2009.
Na primeira reunião regional de apresentação do PEGC, realizada no dia 27/05/09 foi confirmada a inclusão no CGI de representantes da sociedade civil organizada, em atendimento às determinações legais, através da constituição de representação consultiva de diferentes segmentos da sociedade, conforme trata seu Regimento.
4.1.1 Regimento Interno (Documento anexo)
4.1.2 Representações, para as atividades referidas na Lei:
Indústrias/Transporte/ Navegação/ Logística
Trabalhadores/ Movimentos Sociais/ ONG’s afins.
Turísticas e Sócio-Econômicas
Turismo, lazer e cultura, comércio, construção e terceiro setor em geral.
Trabalhadores/ Movimentos sociais/ ONG’s afins.
Pesca/ Aqüicultura/ Maricultura.
Pesca e aqüicultura
Trabalhadores/ Movimentos sociais/ ONG’s afins.
(*) Entidades representativas que atuem em âmbito estadual.
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4.2 COMITÊS TEMÁTICOS REGIONAIS DE GERENCIAMENTO COSTEIRO – CTRs
Art. 6° – O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro será disposto pelo Grupo de Coordenação através da Secretaria de Estado de Planejamento em estreita colaboração com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, municípios costeiros, a sociedade civil organizada e iniciativa privada.
Cada Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional deverá designar um Coordenador GERCO Regional e seu respectivo suplente, para complementar a Coordenação Estadual e atender as necessidades do PEGC no âmbito de cada região e dos municípios que compõem a Zona Costeira. Caberá a eles coordenar junto aos municípios a escolha de representações para integrar os Comitês Temáticos Regionais de Gerenciamento Costeiro – CTRs, conforme dispõe o Art. 7º do Decreto 5010 de 2006.
Cada município deverá designar para o Comitê Temático Regional do GERCO-CTR um representante (titular e suplente) dos três setores: governamental, empresarial e sócio-laboral. Recomenda-se que o representante da prefeitura – que responderá pela Coordenadoria do GERCO Municipal – seja, no possível, funcionário de carreira e com conhecimentos relativos às questões de planejamento ambiental e territorial. Os setores representativos da sociedade organizada do município deverão escolher seus representantes (titular e suplente) para integrar o Comitê Temático Regional, numa reunião convocada pelos Coordenadores regional e municipal.
Cada Comitê Temático Regional – CTR deverá ser homologado pelo respectivo Conselho de Desenvolvimento Regional ao qual deverá pertencer.
Importante:
Para assegurar a organização e a participação da sociedade municipal nos seminários regionais que começam a partir do mês de Setembro, faz-se necessária a homologação dos membros dos Comitês Temáticos Regionais – CTRs impreterivelmente até o dia 20 de agosto do corrente.
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DECRETO Nº. 5.010/2006
Art. 7o Os Comitês Temáticos de Gerenciamento Costeiro, serão criados dentro dos Conselhos regionais de desenvolvimento costeiros composto de forma paritária com representação do Governo do Estado, dos Municípios e da Sociedade Civil organizada com sede e atuação no setor costeiro.
§1o As Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, responsáveis na coordenação dos Comitês Temáticos de Gerenciamento Costeiro correspondentes aos setores que trata o art. 3o, são:
I Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville;
II Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Itajaí;
III Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis;
VI Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Laguna;
V Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Araranguá.
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1. REUNIÕES DE APRESENTAÇÃO DO PROGRAMA em cada uma das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional para tratar:
– informes da coordenadoria regional SPG/DCID e da empresa consultora
– providencias para designar Coordenador GERCO regional
– providencias para designar Comitê Temático Regional do GERCO
– providencias para designar Coordenadores GERCO municipais e representantes da sociedade organizada em cada município.
2. ENTREGA DO DSA: DIAGNÓSTICO SÓCIO-AMBIENTAL
A empresa consultora entrega a documentação produzida á DCID, a qual a disponibilizará no site GERCO da Secretaria de Estado de Planejamento-SPG. Haverá um prazo de 15 dias para apresentação, por parte da sociedade, de sugestões e modificações.
3. SEMINARIO REGIONAL (SR) PARA DISCUTIR O ZEEC: ZONEAMENTO ECOLÓGICO ECONÔMICO COSTEIRO
A empresa consultora apresentará a proposta de ZEEC a que será analisada e debatida em seminário regional com participação de representantes da sociedade, convocados pelos Coordenadores GERCO regionais e municipais e acompanhados pelo Comitê Temático Regional-GERCO.
A Consultora terá 15 dias para entregar à DCID a proposta de ZEEC devidamente corrigida após o SR. A mesma será disponibilizada no site GERCO da Secretaria de Estado de Planejamento-SPG. Haverá um prazo de 15 dias para apresentação, por parte da sociedade, de novas sugestões e modificações.
4. SEMINARIO REGIONAL (SR) PARA DISCUTIR O PGZC: PLANO DE GESTÃO DA ZONA COSTEIRA
A empresa consultora apresentará a proposta do PGZC a que será analisada e debatida em seminário regional com participação de representantes da sociedade, convocados pelos Coordenadores GERCO regionais e municipais e acompanhados pelo Comitê Temático Regional-GERCO.
A Consultora terá 15 dias para entregar a proposta do PGZC devidamente corrigida após o SR. A mesma será disponibilizada no site GERCO da Secretaria de Estado de Planejamento – SPG. Haverá um prazo de 15 dias para apresentação, por parte da sociedade, de novas sugestões e modificações.
5. AP – AUDIENCIA PUBLICA REGIONAL
A Consultora entregará a versão final do ZEEC e do PGZC, que será apresentada para avaliação e aprovação de Audiência Pública com participação da sociedade regional e municipal, coordenada pela DCID/SPG.
6. OUVIDORIA DO CONSEMA – CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE
Uma vez concluídas as Audiências Públicas dos cinco (05) setores da Zona Costeira de Santa Catarina, a documentação dos ZEEC e PGZC completadas pela Programação (I.P. Implantação do Programa) para a Segunda Fase do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, será apresentada para a ouvidoria do Conselho Estadual de Meio Ambiente e finalmente remetidas ao Poder Executivo para a edição do Decreto correspondente.
7. COMPILAÇÃO E ENCADERNAÇÃO
Finalmente, a DCID/SPG, procederá à reprodução em meios impresso e digital dos documentos do produto final aprovado pelo Governo de Estado.
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I – REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR INTEGRADO – CGI
PARA O PLANEJAMENTO TERRITORIAL DA REGIÃO COSTEIRA
(homologado em reunião do 23/06/2009)
CAPÍTULO I
Da Natureza
Art. 1º O Comitê Gestor Integrado para o Planejamento Territorial da Região Costeira – CGI, instituído pelo Decreto nº 1.591 de 12 de agosto de 2008, é um orgão de caráter consultivo vinculado diretamente à Secretaria de Estado do Planejamento, tendo a sua atuação regulada pelo disposto no presente Regimento Interno.
CAPÍTULO II
Da Finalidade
Art. 2º. O Comitê Gestor Integrado para o Planejamento Territorial da Região Costeira – CGI tem como objetivo integrar, compatibilizar e articular as ações dos programas de:
I – Implementação do Programa Estadual de Gerenciamento Costeiro da Secretaria de Estado do Planejamento – SPG;
II – Elaboração ou Revisão de Planos Diretores nos Municípios impactados pela duplicação da Rodovia Br 101, no litoral sul de SC (Fpolis a Passo de Torres), da CODESC; e
III – Zoneamento Turístico Ambiental -ZTA do litoral norte de SC (Itapoá a Fpolis), da Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte – SOL.
CAPÍTULO III
Da organização e Da composição
SEÇÃO I
Da organização
Art. 3º O CGI tem a seguinte estrutura:
I – Colegiado
II – Coordenação
§ 1º Entende-se por Colegiado o conjunto de instituições e entidades que representam os seguintes segmentos:
Poder Público Estadual, Setor Empresarial e Setor Sócio-Laboral
§ 2º A Coordenação ficará a cargo da Diretoria de Desenvolvimento das Cidades, da Secretaria de Estado do Planejamento;
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SEÇÃO II
Da Composição
Art.4º – O CGI para o Planejamento Territorial da Região Costeira do Estado de SC será composto por representantes, titulares e suplentes, indicados pelos seguintes órgãos:
I – 1 (um) representante da SPG;
II – 1 (um) representante da SOL;
III – 1 (um) representante da Companhia CODESC;
IV – 1 (um) representante da SDS;
V – 1 (um) representante do DEINFRA;
VI – 1 (um) representante da SAR;
VII – 1 (um) representante do setor empresarial;
VIII – 1 (um) representante do setor empresarial;
IX – 1 (um) representante do setor empresarial;
X – 1 (um) representante do setor sócio-laboral;
XI – 1 (um) representante do setor sócio-laboral;
XII – 1 (um) representante do setor sócio-laboral.
1º§ Os titulares e suplentes dos órgãos acima, em hipótese de impedimento de ambos, poderão ser representados nas reuniões do CGI por pessoas indicadas mediante ofício ou portando a respectiva autorização da entidade.
2º§ Os demais órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal, assim como os representantes das SDR, e sociedade civil organizada serão convocados à participação do Comitê, à medida que ocorram demandas especificas aos temas pertinentes ao planejamento costeiro.
SUBSEÇÃO I
Do Colegiado
Art. 5º Aos membros do Colegiado compete:
I – participar das reuniões a que forem regularmente convocados;
II – propor matérias e/ou ações pertinentes à integração interinstitucional do Planejamento Territorial da Região Costeira;
III – propor a participação eventual em reuniões do CGI de autoridades ou técnicos de reconhecida capacidade profissional, mediante convite e sem direito a voto;
IV – manter o CGI informado das ações dos órgãos que representam, pertinentes aos objetivos do CGI;
V – desempenhar outras atribuições que lhes forem outorgadas pela Coordenação.
CAPÍTULO IV
Das Reuniões
Art. 6º. O Comitê Gestor Integrado para o Planejamento Territorial da Região Costeira – CGI, se reunirá:
I – em sessões ordinárias, mediante convocação e acompanhada de proposta de pauta dos assuntos a serem;
II – em sessões extraordinárias, mediante convocação, acompanhada da pauta dos assuntos a serem discutidos.
§ 1º Para a realização das convocações deverá ser observada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias para as reuniões ordinárias e de 05 (cinco) úteis para as reuniões extraordinárias, sempre com o envio prévio dos textos das matérias incluídas na pauta, nos mesmos prazos.
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§ 2º No caso de eventual adiamento de sessão ordinária, a nova data deverá ser fixada no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º A convocação de sessões extraordinárias dar-se-á por iniciativa da Coordenação ou a pedido da maioria simples dos membros do CGI.
§ 4º As reuniões do Colegiado do CGI, serão realizadas em local a ser determinada pela Coordenação.
Art. 7º. Os membros do CGI que quiserem sugerir matérias a serem apresentadas durante as reuniões ordinárias deverão elaborá-las por escrito e encaminhá-las à Coordenação com 10 (dez) dias de antecedência à data da realização da reunião, para fins de processamento e inclusão na pauta.
Art. 8º. A condução dos trabalhos das reuniões obedecerá a seguinte ordem:
I – instalação dos trabalhos pela Coordenação;
II – assinatura da lista de presença;
III – verificação de quorum;
IV – apresentação, discussão e votação dos assuntos constantes da pauta;
V – encerramento dos trabalhos pela Coordenação.
Art. 9º. A presença mínima de 1/3 dos membros estabelecerá quorum para a realização das reuniões.
Parágrafo Único. Não sendo atingido esse quorum, a reunião se realizará 30 (trinta) minutos após o horário previsto, em segunda convocação, com qualquer número de seus membros presentes.
Art. 10º. A participação dos membros dar-se-á por ordem de inscrição na mesa diretiva.
§ 1ºApós as discussões, recomendações serão encaminhadas pelo Colegiado à Coordenação;
§ 2º Somente terão direito a voz os representantes dos órgãos e entidades previstos no artigo 4º desse Regimento, ou seus respectivos suplentes;
Art. 11º. Das reuniões do Colegiado serão lavradas atas, que serão submetidas à aprovação, mediante envio por endereço eletrônico e, após, serão arquivadas.
CAPÍTULO V
Das disposições finais.
Art.12º. As despesas de transporte, diárias ou de outra natureza, efetuadas pelos membros do CGI, serão custeadas pelos respectivos órgãos ou entidades representados.
§ 1º Os membros do CGI previstos no artigo 4º poderão apresentar propostas de alteração deste Regimento à Coordenação, para exame e parecer, sempre que houver necessidade de atualiza-lo.
§ 2º De posse do Parecer, a Coordenação o submeterá à apreciação dos membros, em Colegiado.
Art. 13º. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão solucionados pela Coordenação do CGI, ouvido o Colegiado.
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II – ORGANIZAÇÕES COLABORADORAS
COMISSÃO TÉCNICA ESTADUAL DO PROJETO ORLA-CTE ORLA
Composição:
I – GOVERNO FEDERAL:
a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
b) Centro de Pesquisa e Gestão de Recursos Pesqueiros do Litoral Sudeste e Sul – CEPSUL;
c) Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN;
d) Procuradoria Geral da República;
e) Capitania dos Portos;
f) Advocacia Geral da União;
g) Gerência Regional do Patrimônio da União em Santa Catarina;
II – GOVERNO DO ESTADO:
a) Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina – EPAGRI;
b) Fundação do Meio Ambiente – FATMA;
c) Companhia de Polícia de Polícia de Proteção Ambiental – CPPA/SC;
d) Corpo de Bombeiros Militar/SC;
e) Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte;
f) Secretaria de Estado da Infra-Estrutura;
g) Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia;
h) Ministério Público de Santa Catarina.
III – UNIVERSIDADES:
a) Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC;
b) Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI;
c) Universidade da Região de Joinville – UNIVILLE;
d) Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL.
e) Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC;
f) Universidade do Extremo Sul de Santa Catarina – UNESC.
ASSOCIAÇÕES DE MUNICIPIOS
AMUNESC, AMVALI, AMFRI, GFPOLIS, AMUREL, AMREC e AMESC.
COMITÊS DE BACIA
Comitê de Gerenciamento da Bacia de Araranguá;
Comitê de Gerenciamento da Bacia Camboriú;
Comitê de Gerenciamento da Bacia Cubatão;
Comitê de Gerenciamento da Bacia Cubatão Norte;
Comitê de Gerenciamento da Bacia Itajaí;
Comitê de Gerenciamento da Bacia Itapocu;
Comitê de Gerenciamento da Bacia Tijucas;
Comitê de Gerenciamento da Bacia Tubarão;
Comitê de Gerenciamento da Bacia Urussanga.
(SPG, 11/11/2009)
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