Artigo escito por Heriberto Hülse Neto – o autor é Gerente de Licenciamento Urbano e Industrial da FATMA (Ilha Capital, 04/05/2009)
A demanda ambiental está definitivamente incorporada ao desenvolvimento sócio-econômico de um país. O tema está em pauta em praticamente todas as nações do mundo, em diferentes escalas de exigências. Atualmente existem considerações realistas e exeqüíveis para redução de danos ambientais, recuperação de ecossistemas degradados, etc., promovidos por eficientes sistemas de controle ambiental, programas de gestão ambiental tecnologicamente responsável e com sustentabilidade, pondo em xeque o dilema entre desenvolver (economia) e preservar (meio ambiente).
É necessário, porém, uma revisão da legislação ambiental brasileira, oferecendo mais autonomia aos estados e municípios, nos aspectos de legislar de acordo com a vocação própria. Se o modelo federativo brasileiro não admite este encargo aos estados e municípios, torna-se ainda mais evidente a reavaliação da legislação ambiental brasileira, que é regrada por um número desmedido de Leis, Decretos, Portarias, Resoluções, Medidas Provisórias, etc., que emperram sua aplicabilidade, indicando a necessidade de uma revisão urgente, pelo menos em algumas questões controversas.
Dentro desse contexto, para citar apenas um exemplo, sérias dificuldades encontram-se com relação faixa de Área de Preservação Permanente – APP, de um recurso hídrico. Há de se considerar o problema em se identificar o ponto inicial da medida do leito máximo do Rio para identificação perfeita da APP de um curso d’água, consoante a alteração do Código Florestal – Lei 4771/65, promovida pela redação dada pela Lei 7.803/89, cujo artigo 2º estabelece: “Ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu NÍVEL MAIS ALTO em faixa marginal cuja largura mínima será: – 30,00 metros para cursos d’água com até 10,00 metros de largura.”
Como estabelecer o nível mais alto de determinado curso de água? Esta é uma identificação que depende de dados hidrológicos, como tempo de recorrência/período de retorno, por exemplo. Assim sendo, é estabelecida uma relação estatística para o estudo de hidrologia em bacias hidrográficas, que vai depender do tempo de recorrência, e que indicarão o nível de cheias, ou seja, o nível mais alto do curso d’água para o período de retorno, considerado.
Da mesma forma a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA 303/02 em seu artigo 2º item I, quando define como NÍVEL MAIS ALTO: o nível alcançado por ocasião da cheia sazonal do curso d’água perene ou intermitente. Resta à mesma duvida qual a sazonalidade da cheia?
A Lei não define qual o tempo de recorrência/período de retorno, ou outras referências hidrológicas, que devem ser estabelecidas, para determinação do NÍVEL MAIS ALTO de um curso d’água, daí sua inaplicabilidade.
É evidente que necessitamos de outros modelos e métodos para determinarmos a faixa de proteção ciliar de um recurso hídrico, quer pela aptidão em garantir a biodiversidade, outras funções de relevância ambiental, controle erosivo, etc., remetendo uma aproximação das esferas legislativa, jurídica e executiva com áreas técnicas. Apesar de grupos de trabalhos estabelecidos para definir a elaboração de uma resolução do CONAMA, por exemplo, ainda assim muitas são de complexa aplicação pela área técnica.
Caso contrário as instituições que tratam da questão ambiental, serão responsabilizadas pela falência financeira de diversos segmentos produtivos e também de atividades de interesse público, sendo estas instituições acusadas de obstruir investimentos em função da obrigatoriedade da aplicação da legislação ambiental, gerando inúmeros processos judicializados, em função da clara falta de segurança jurídica em procedimentos administrativos, de entidades voltadas à área ambiental.
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