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O “Day After” do reveilon de Chico Mendes e seus reflexos na Ilha

Artigo escrito por João Guilherme Wegner da Cunha – Geólogo (12/03/2009)

Há 21 anos este País vive uma verdadeira esbórnia quando o assunto é competência na Gestão Ambiental. O culpado, como na maioria, das vezes é o Legislativo Federal. Explico, passada a maioridade de nossa Constituição Federal, não tivemos, até hoje, regulamentado o Art.23 da carta magna. Na sombra desta indefinição, surge a regulamentação destas questões através de Resoluções do CONAMA.

Sobre o tema, enalteço a nº 237/97, ainda pouco compreendida, mas que deu o norte a questão da competência, minimizando grande parte da Judicialização instalada no País, a partir de meados da década de 90. Mas o CONAMA também produziu “pérolas” e é sobre uma em especial, a Resolução nº 13/90, criada no Governo Collor, que resolvi aqui falar. Com a sutileza de tres Artigos, está “pérola”, repito, criada no governo Collor, poderá, resurgir do ostracismo de sua inaplicabilidade pela IN nº 1, de 02/01/2009, do “ICHICO” – Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, e tornar-se um nó na gestão territorial de nossa capital e de tantos outros municípios, Brasil afora.

Existe uma ironica relação entre o número da resolução, a edição da “Instrução Normativa” e o “retorno” de Collor ao poder, na Comissão de Infraestrura”, pelas mãos dos novos aliados de Lula, para fazer a “gestão do PAC”. Talvez quando a IN nº 1, de 02/01/2009 do “ICHICO” atingir, ou protelar por tempo indeterminado, uma obra do PAC, seu tutor, pedirá sua extinção, ou talvez, sua revogação, decretando “seu impeachment”. Mas o que diz tal Resolução nº 13/90, editada pelo CONAMA, no Governo Collor ?

“Art. 2º Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota, deverá ser obrigatoriamente licenciada pelo órgão ambiental competente. Biota é o conjunto de seres vivos, flora e fauna, que habitam um determinado ambiente. Parágrafo único. O licenciamento a que se refere o caput deste artigo só será concedido mediante autorização do responsável pela administração da Unidade de Conservação.”

E o que diz tal IN nº 1, de 02/01/2009, do “ICHICO”, recém editada no Governo Lula ? Art. 1º Estabelecer, no âmbito desta Autarquia, os procedimentos para a concessão de autorização para atividades ou empreendimentos com potencial impacto para unidades de conservação instituídas pela União, suas zonas de amortecimento ou áreas circundantes, sujeitos a licenciamento ambiental. Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput restringe-se à análise de
impactos ambientais potenciais ou efetivos, diretos ou indiretos, sobre as unidades de conservação federais, sem prejuízo das demais análises e avaliações de competência do órgão ambiental licenciador no que pertine aos demais impactos ambientais.

Art. 6º Ao verificar que os elementos apresentados(no licenciamento ambiental) são insuficientes para subsidiar sua manifestação em qualquer das etapas do procedimento, deverá a equipe técnica ou analista ambiental (do ICHICO)
responsável solicitar ao órgão licenciador as informações e documentos que julgar pertinentes; Art. 8º. Na análise técnica serão considerados:

II -as restrições para implantação e operação do empreendimento, de acordo com o decreto de criação, características ambientais, zona de amortecimento ou área circundante da unidade;
III -a compatibilidade entre a atividade e as disposições contidas no plano de manejo, quando houver. Observe que aqui, materializa-se também a esbórnia na gestão destas Unidades de Conservação, cujos planos de manejo, lição de casa básica para a existência da Unidade de Conservação, não precisam estar sequer iniciados. Mas o que diz a Lei 9985/2000, que instituiu o SNUC ?

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.

Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo. (Regulamento)
§ 1o O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades
vizinhas.
§ 2o Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população residente.
§ 3o O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.
Em quantas Unidades de Conservação, neste Brasil, seus gestores cumpriram o que determina a lei, passados os cinco anos de suas criações?

Voltando para a IN nº 1, de 02/01/2009, do “ICHICO”, recém editada no Governo Lula:
Art. 9º. Não contando a unidade de conservação com plano de manejo aprovado ou sendo este omisso, a análise técnica deverá observar:
I -a manutenção do equilíbrio ecológico;
II -a saúde, a segurança e o bem-estar das populações residentes, se houver, bem como as atividades sociais e econômicas por elas desenvolvidas;
III -as condições cênicas e sanitárias do meio natural;
Art. 10 O parecer técnico conclusivo deverá ser apresentado para conhecimento do conselho da unidade, caso exista, devendo constar no processo administrativo cópia da ata de reunião.
E tem mais:
Art. 11. Caso remanesça dúvida de natureza jurídica, a Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio poderá ser consultada, mediante a formulação de quesitos específicos.
Art. 12. Concluídas as análises, a equipe designada, após emitir parecer técnico conclusivo opinando pelo deferimento ou indeferimento do pedido de autorização, encaminhará os autos administrativos à diretoria responsável.
Art. 13. A decisão quanto à autorização de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de significativo impacto ambiental competirá ao Conselho Diretor do ICMBio.
§1º Incumbirá à diretoria à qual os autos administrativos foram encaminhados expor o caso e submeter o requerimento de autorização à deliberação do Conselho Diretor;
§2º Caso julgue necessário, poderá o Conselho Diretor, antes de exarar sua decisão, determinar a realização de diligências complementares;
§3º A decisão do Conselho Diretor que for contrária à conclusão do parecer deverá ser devidamente fundamentada.
Art. 14. Todos os procedimentos de autorização de que trata este Capítulo poderão ser revistos mediante decisão fundamentada do Conselho Diretor.
Mas não pensem os Senhores que inexiste prazo para todo este processo burocrático, que nos faz relembrar Kafka, onde o personagem central luta o tempo todo para descobrir do que estava sendo acusado, quem o acusava e com embasamento em que lei, então:

O que diz tal IN nº 1, de 02/01/2009, do “ICHICO”, recém editada no Governo Lula, sobre prazos ?

Art. 23. Os prazos previstos nesta Instrução Normativa:
I -serão suspensos(os prazos) pelo período necessário para a apresentação de informações, estudos ou documentos complementares eventualmente solicitados;
II -poderão ser prorrogados mediante justificativa apresentada pela equipe técnica ou analista ambiental, não podendo ultrapassar 60 (sessenta) dias para empreendimentos de significativo impacto ambiental e 45 (quarenta e cinco) dias para os demais empreendimentos.

O prazo de 60 dias, a mais , em qualquer processo administrativo de licenciamento ambiental de atividade considerada potencialmente poluidora, localizada no entorno de 10 Km, de UC Federal, por conta do burocrático parecer a ser expedido pelo ICHICO, porém pode receber prazo indeterminado, ao lermos o “Paragrafo único”, abaixo:
Parágrafo único. A inobservância dos prazos fixados não enseja, de forma tácita, a concessão da autorização para o licenciamento nem implica a nulidade de qualquer ato do procedimento.
E mais, inova-se no Direito Ambiental, sobre a possibilidade dos efeitos atingirem obras já licenciadas, previamente a expedição da IN nº 1, de 02/01/2009, do “ICHICO”, senão vejamos:
Art. 24. A regularização do licenciamento ambiental de empreendimentos implantados anteriormente à legislação ambiental (qual? Esta?) e que afetem unidades de conservação federal, suas zonas de amortecimento ou áreas
circundantes, também deverá contar com autorização do ICMBio.
E qual “estrutura” para emitir estas milhares de anuências possui o ICHICO, ou ICMBio ?
Criado, por Medida Provisória (MP 366, Abril/07), única em se tratando de Autarquia Federal, posteriormente “transformada em Lei” nº 11.516, 28/08/2007, apenas em 18/02/09, em Portaria publicada, no Diário Oficial da União, assinada pela ministra interina do Meio Ambiente, Isabella Teixeira, delegou ao presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), Rômulo Mello, a competência para fixar no prazo de 90 dias os locais de funcionamento, estabelecer as atribuições e delimitar a jurisdição das 11 Coordenações Regionais previstas para o Instituto.

A publicação da portaria, 22 meses após a criação da Autarquia pela (MP 366, Abril/07), definiu “os locais” dessas Regionais. Tais sedes serão dispostas “de acordo com os biomas” e a concentração de unidades, com foco em garantir a gestão dessas áreas protegidas. Com isso os gestores dessas 300 áreas protegidas poderão, talvez, daqui 2 meses,
contar com uma Coordenação Regional, previstas desde o Decreto no 6.100, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto.

O planejamento definiu as seguintes localidades para as Coordenações Regionais (CR) do ICMBio: Porto Velho/RO CR 1, Manaus/AM CR 2; Itaituba/PA CR 3; Belém/PA CR 4; Parnaíba/PI CR 5; F.N. Restinga de Cabedelo/PB CR 6; Porto Seguro/BA CR 7; P.N. da Tijuca/RJ CR 8; E.E. de Carijós/SC CR 9, (Florianópolis); P.N. da Chapada dos Guimaraes/MT CR 10 e A.P.A. do Carste de Lagoa Santa/MG CR 11.

As perguntas que não devem calar:
– Como conviver com tamanho descaso ?
– Como se criam novas normas jurídicas (mesmo que de cunho administrativo), sem prever previamente a infraestrutura básica para equacioná-las ?
– O cidadão comum, encontra aonde, publicado, os “limites dos 10 km de entorno” destas unidades (georreferenciados), para saber se a sua Padaria, Posto de Combustível ou Oficina Mecânica, precisa da referida anuência ?
E finalmente, a Resolução nº 13/90, editada pelo CONAMA, no Governo Collor, faz referência a todas as Unidades de Conservação, Federais, Estaduais e Municipais.
Estamos apenas começando a conviver, com a expedição da IN nº 1, de 02/01/2009, do “ICHICO”, com a questão da necessidade da anuência Federal, vem mais por aí !!!!
Para focarmos a complexidade e a abrangência da IN nº 1, de 02/01/2009, do “ICHICO”, em apenas uma Unidade de Conservação, sua área de entorno e o número de empreendimentos por ela abrangidos, anexamos Mapa da Estação Ecológica de Carijós, em Florianópolis/SC, futura Coordenação Regional 9.
Lembrem-se, na área achurada no mapa acima, apenas em relação a existência do entorno da Estação Ecológica de Carijós, em Florianópolis/SC, O licenciamento a que se refere a IN nº 1, de 02/01/2009, do “ICHICO” só será
concedido mediante autorização do responsável pela administração da Unidade de Conservação.”
Com a palavra os Gestores Ambientais !!!!!

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2 Comentários

  1. Norberto Schaefer disse:

    Parabéns ao J. Guilherme pela Lucidez + excelência deste artigo (Day After…)
    Realmente, é inadmissível a submissão de todos os empreendimentos (presentes e futuros)localizados nas zonas de amortecimento de UCs federais, à apreciação das Coordenadorias Regionais do ICMBio. Trata-se de uma questão de (indi)gestão (não somente ambiental) governamental, atingindo a autonomia de estados e municípios, ferindo, portanto a Constituição. Como bem frisou o articulista, a Res. 237/97 CONAMA, já regulamentou a atuação dos membros do SISNAMA…

  2. João Augusto Madeira (biólogo, DSc Ecologia, analista ambiental - ICMBio) disse:

    Tomei conhecimento um pouco tarde deste artigo, mas como o articulista passa a palavra aos gestores ambientais, faço uso dela, embora apenas como profissional da área e não como representante do ICMBio, do qual sou apenas um servidor. Que não escolheu sua separação do IBAMA nem o nome dado à instituição, mas que escolhi atuar nesta área por considerá-la vital à nossa sobrevivência e que não poderia deixar de estar preocupado com o tratamento que tem sido dispensado às questões ambientais, particularmente pelos políticos e pela imprensa.
    O que o articulista chama de “esbórnia na gestão das unidades de conservação” nada mais é do que a materialização da fragilidade que os sucessivos governos têm impingido à área ambiental. A falta dos planos de manejo de tantas unidades de conservação, mesmo após passados cinco anos de sua criação, reflete a falta de recursos e a desordem causada pelas constantes mudanças de estrutura. Faltou ao articulista, ao invés de recorrer ao expediente mais fácil de ridicularizar uma situação grave, se posicionar quanto à importância da existência de áreas protegidas geridas adequadamente. E isso inclui a necessidade de que o gestor da UC seja ouvido em processo de licenciamento que ocorra dentro de sua zona de amortecimento (ZA) ou da área circundante de 10 km criada pela resolução CONAMA 13/90 justamente porque ainda não havia na época a figura da ZA; e depois mantida porque não se está dando aos órgãos ambientais condições de fazer frente à imensa tarefa de cumprir à risca a lei 9.985/ 2000, que instituiu o SNUC.
    O articulista se opõe à “possibilidade de se protelar indefinidamente uma obra” sem atentar para o fato de que cabe ao gestor da UC apenas autorizar ou não um processo de licenciamento que na maioria das vezes cabe a um órgão estadual, com base nos estudos apresentados. Se os estudos que devem demonstrar a viabilidade e pertinência de uma obra forem considerados insuficientes, caberá ao órgão licenciador exigir do empreendedor que sejam complementados. Nada disso pode ser feito sem argumentos técnicos que embasem a exigência. Que esbórnia quer o articulista? A omissão em se exigir que um empreendedor que deseja atuar no entorno imediato de uma unidade de conservação demonstre a viabilidade de sua pretensão? Ou estaria no time dos que acham que unidade de conservação é “frescura de ambientalista”? Obviamente, situações como a de Florianópolis, Rio de Janeiro e outras cidades, que têm unidades de conservação de proteção integral em seu perímetro urbano são casos especiais e qualquer licenciamento no entorno destas unidades precisa ser tratado de forma diferenciada da esmagadora maioria das UCs de proteção integral que se localizam em regiões isoladas de centros urbanos.
    Causa espanto que a liderança do atual linchamento da legislação ambiental parta justamente de Santa Catarina, que sentiu recentemente na pele o preço do desrespeito à natureza, que tem (ainda) justamente no código florestal que este estado quer demolir, o instrumento que poderia (se respeitado fosse) evitar tragédias como a vivida pelos catarinenses no último verão. O tom pejorativo com que o Sr. João Guilherme Wegner da Cunha se refere aos órgãos que têm nas mãos a complicadíssima tarefa de cumprir leis que sempre foram ignoradas (com os já mencionados resultados) só contribui para que a situação não mude, para que se continue rindo, quando se deveria reclamar e exigir mudança de postura dos governantes e legisladores, para que os profissionais que atuam na área ambiental possam ter condições de trabalho. Mas achincalhar a legislação ambiental está na moda – na onda que artigos como este fazem, quem vem surfando são os ruralistas e demais forças do “desenvolvimento a qualquer preço”.

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