Da coluna de Cesar Valente (De Olho na Capital, 08/08/2008)
Não sou advogado e ainda por cima sou meio lento pra entender as coisas, mas me parece que o juiz Júlio Schattschneider, da Vara Federal Ambiental de Florianópolis, deu um belo de um puxão de orelhas no Ibama.
O Ibama, vocês sabem, é um órgão ambiental, que devia zelar pelo respeito ao meio ambiente. Mas o que normalmente acontece é que ele embarga uma obra e, “salvo exceções, o cidadão recebe do fiscal um pedaço de papel (ou auto de embargo) e um adeus”, diz o juiz. E a obra continua, porque o processo administrativo não chegou ao seu final, que seria a demolição.
Cansado disso, o juiz Schattschneider, na quarta-feira, se arrenegou-se e deu uma martelada na mesa: extinguiu sem julgar o mérito uma ação civil pública em que o Ministério Público Federal (MPF), pedia pra derrubar uma casa às margens da Lagoa da Conceição, na Ilha de Santa Catarina.
Mas não fez isso pra aliviar pro folgado que fez a construção irregular: foi pra mandar um recado direto pro Ibama. Segundo o juiz, “como a obra já tinha sido embargada pela Polícia de Proteção Ambiental, que agiu em nome do Ibama, cabe a esse órgão tomar as medidas necessárias, o que inclui julgar a defesa, aplicar a pena – se for o caso – e executá-la, independente de ordem judicial”.
O Ibama pode demolir construções irregulares sem precisar se esconder atrás da toga do juiz. E aí veio o pito:
“É preciso forjar uma cultura de respeito à fiscalização ambiental, que tão-só será atingida se os órgãos integrantes do Sisnama [Sistema Nacional do Meio Ambiente] efetivamente praticarem os atos que lhe competem e que estão claramente estabelecidos na lei” (…) “juiz não é fiscal do meio ambiente”. (…)“A não ser assim, o ato de embargar uma obra pela fiscalização ambiental continuará a ser a apoteose do nada que tem sido desde sempre”.
Apoteose do nada? Uau!
E foi na jugular, o meritíssimo, com mais um tiro certeiro na conveniente inoperância do Ibama (ainda bem que a Fatma não é assim, né?):
“Qual a necessidade e, principalmente, utilidade do ajuizamento desta demanda – que está sujeita a toda a sorte de recursos, se os órgãos de fiscalização têm o poder-dever de determinar a demolição da construção e a recuperação do dano por ato próprio e de modo muito mais ágil?”.
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