Da Coluna de Renato Igor (NSC, 07/10/2022)
Quem cuidar de área de preservação permanente terá direito de construir ou vender índice de até quatro andares em outro terreno. Ao menos, é o que prevê o artigo do Plano Diretor (PD) de Florianópolis proposto e aprovado pelo Conselho da Cidade (CC).
O CC que recebeu a minuta do Plano Diretor de Florianópolis após a realização das 14 audiências públicas, aprovou, como a coluna já havia antecipado, a criação do coeficiente de aproveitamento com a Transferência do Direito de Construir Verde (TDC-V).
Agora, o projeto está na Câmara de Vereadores. O TDC-V precisaria ser regulamentado em lei específica após a aprovação do PD.
A lógica dos autores da ideia é de que o Poder Público não consegue cuidar das APPs e se criaria um estímulo para os proprietários dos imóveis cuidarem das áreas de proteção. Há o entendimento de que é preciso uma calibragem bem feita nas áreas e percentuais para evitar distorções.
Confira o que diz o artigo 260-A, proposto e aprovado pelo Conselho da Cidade:
Art. 260-A. O Município concederá aos proprietários de imóveis o direito de exercer em outro local, ou alienar mediante escritura pública, o coeficiente de aproveitamento, de acordo com fórmula a ser especificada em lei, equivalente à área protegida, como Transferência do Direito de Construir Verde (TDC-V) nos seguintes casos:
I – Implantação de unidades de conservação de proteção integral municipal; e
II – Áreas de Preservação Permanente, conservadas ou a recuperar, e com seus limites territorias devidamente respeitados.
§ 1º. O coeficiente de aproveitamento pelos serviços ambientais será de 0,05 (zero vírgula zero cinco) até 1,5 (um vírgula cinco) sobre a área protegida apenas para fins de cálculo de transferência, com critérios a serem definidos em lei específica.
§ 2º A emissão da TDC-V poderá se dar mediante:
I – a entrega da área ao Poder Público;
II – constituição de uma servidão ambiental urbana, a ser averbada na matrícula dos dois imóveis, no serviente e no dominante;
III – constituição de uma Reserva Particular do Patrimônio Natural; e
IV – certificado de serviços de preservação ambiental.
§ 3º. No caso do inciso IV, o certificado sobre uma mesma área protegida poderá ser renovado a cada 5 (cinco) anos.
§ 4º. Em áreas de preservação permanente indevidamente ocupadas ou degradadas até 22 de dezembro de 2016, que vierem a ser integralmente recuperadas, o coeficiente de aproveitamento deverá ser de no mínimo 1 (um) em relação à fração efetivamente recuperada, sendo que a área remanescente da gleba deverá seguir a fórmula estabelecida em lei específica.
§ 5º Não geram TDC-V as APPs inseridas em AUEs.
§ 6º. O coeficiente de TDC-V poderá, de forma cumulativa ao TDC e aos demais incentivos aplicáveis a cada zoneamento :
I – acrescer o gabarito em até 4 pavimentos;
II – acrescer o coeficiente de aproveitamento do respectivo zoneamento em até 1,5 (um vírgula cinco); e
III – a altura máxima de fachada em até 14 metros (quartorze metros).
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