O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve determinação judicial para que o Estado de Santa Catarina dê o efetivo cumprimento à medida liminar que determinou ao Governo a imposição de medidas preventivas de combate à pandemia aos municípios de acordo com a Matriz de Avaliação de Risco Potencial Regional.
Com a decisão, o Estado tem 72h para alterar a Portaria SES n. 592/2020 para definir expressamente as ações de saúde de sua incumbência de maneira a observar o dever de coordenação e execução das políticas públicas regionais de saúde, sobretudo a implementação de medidas restritivas em caso de inércia dos municípios.
A Justiça determinou, ainda, que no prazo de 24h, o Estado implemente diretamente, no âmbito regional, as medidas sanitárias quando a região de saúde atingir o grau de risco potencial gravíssimo, independente da atuação dos Municípios.
Ao buscar a decisão judicial, a 33ª Promotoria de Justiça da Capital, argumentou que o Estado não cumpriu integralmente a liminar, especialmente no que diz respeito à implementação direta das medidas sanitárias previstas na Lei n. 13.979/2020, em conformidade com as recomendações dos órgãos técnicos estaduais e do Centro de Operações de Emergência em Saúde (COES).
Segundo o Promotor de Justiça Luciano Naschenweng, o Estado em evidente manobra para descumprimento da decisão judicial, inovou ao classificar as atividades, unilateralmente e sem qualquer critério claro, como sendo de interesse regional ou local. Assim, delegou aos municípios a decisão de limitar o acesso a academias de ginástica, bares, shoppings, cursos presenciais, pontos turísticos e transporte coletivo, entre outras atividades, contrariando a expressa determinação da decisão judicial.
“Quando um município restringe o horário de funcionamento de um estabelecimento ou proíbe seu funcionamento e os seus munícipes se dirigem ao município vizinho, por meio de um raciocínio lógico dedutivo bastante simples, constata-se que deixa de ser um interesse exclusivamente local”, considera o Promotor de Justiça.
Naschenweng acrescenta também que quando os cidadãos de determinado município frequentam determinado estabelecimento cujo funcionamento foi mantido, ampliando o contágio e a consequente demanda por atendimento hospitalar, não há dúvidas sobre o impacto regional da medida, especialmente quando se tem em conta a estruturação regionalizada da rede de atendimento hospitalar.
“São diversos os exemplos em Santa Catarina demonstrando que a restrição de atividades por um único município não tem qualquer efetividade quando os demais entes pertencentes à mesma região não restringem as mesmas atividades”, completou o Promotor de Justiça.
Para o Juiz Jefferson Zanini, o contexto evidencia um quadro de verdadeiro retrocesso estatal nas tarefas de coordenação e implementação de ações de combate à pandemia de Covid-19. “Se os órgãos técnicos estaduais ou COES recomendarem a suspensão de atividades em região de saúde classificada como nível gravíssimo, cabe ao Estado de Santa Catarina implementar as medidas correspondentes, independente da atuação dos municípios”, escreveu o Juiz na decisão.
A medida liminar foi deferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital e é passível de recurso. (Ação n. 5057977-49.2020.8.24.0023)
(MPSC, 25/08/2020)
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