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Consema autoriza aproveitamento de madeira de árvores derrubadas pelos tornados nos dias 14 e 15 de agosto

O Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema) em reunião nesta terça-feira, 25 de agosto, definiu que os efeitos da Resolução nº 169/2020, referentes ao reaproveitamento de material lenhoso, serão estendidos para os eventos climáticos que afetaram o estado nos dias 14 e 15 de agosto provocando a queda de inúmeras árvores. O Conselho resolveu ainda suspender a aplicação da Resolução nº 20/2008 que estabelecia critérios para o aproveitamento de material lenhoso derrubado e/ou danificado por fenômenos naturais.

Sendo assim, fica autorizado o aproveitamento da madeira das árvores derrubadas ou danificadas pelo ciclone extratropical ocorrido no estado em 30 de junho de 2020 e também pelos tornados nos dias 14 e 15 de agosto que afetaram Santa Catarina, especialmente, a região oeste. A concessão é válida para imóveis que obrigatoriamente estão inseridos no Cadastro Ambiental Rural (CAR), previsto no art. 12 da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012

Em caráter excepcional, a norma, elaborada pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA), levou em consideração a necessidade de material de construção, em especial de madeira, para reparos e reconstrução de moradias e outros locais.

Com a aprovação da norma, é possível remover ou utilizar este material lenhoso de menor custo, oriundo das próprias árvores derrubadas ou danificadas por ação do temporal, sem autorização prévia do órgão ambiental, como ocorre em outros casos.

Entre os critérios para a retirada e aproveitamento do material gerado pelo ciclone destacam-se:

– o material lenhoso deverá ser utilizado em reparos e reconstrução de benfeitorias ou para local de uso diferente da propriedade, quando se tratar de doação da madeira para obras públicas emergenciais ou de assistência social;
– situações onde o material esteja interrompendo ou obstruindo passagens em rodovias.

Os critérios são válidos para o reparo dos danos. Não é permitido o uso comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa provenientes de formações naturais, para consumo nas propriedades rurais.

O responsável pelo aproveitamento do material lenhoso terá um prazo de até 30 dias após a utilização do material para a entrega dos documentos junto ao órgão ambiental, entre eles, croqui da propriedade e levantamento fotográfico que caracterize os danos causados pelo vendaval.

A nova Resolução com os efeitos estendidos para os eventos dos dias 14 e 15 de agosto deve ser publicada nos próximos dias no Diário Oficial de Santa Catarina.

(IMA, 25/08/2020)

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