Embora Santa Catarina ostente a lamentável posição de segundo Estado brasileiro com pior cobertura de saneamento básico, ficando atrás apenas do Piauí, a imprensa noticia que a Companhia de Águas e Saneamento (Casan) pretende “distribuir” entre diretores e funcionários R$ 1,8 milhão a título de lucros e dividendos. Como não poderia ser diferente, a informação provocou forte reação de repúdio de vários setores da sociedade. O presidente do SINDUSCON Grande Florianópolis, Helio Bairros, defende a canalização dos recursos, que são públicos, para investimentos nas redes de água e esgoto como forma de minimizar a precária falta de estrutura sanitária do Estado.
Conforme registrou o colunista Moacir Pereira, do Jornal Diário Catarinense, o presidente do Sinduscon anunciou várias providências para reverter a deliberação e tentar garantir que estes recursos sejam aplicados em benefício de toda a sociedade.
Helio Bairros solicitou audiência com o governador Leonel Pavan para externar o inconformismo do setor empresarial com a reedição do pagamento de lucros aos diretores e também procurou o Ministério Público com o mesmo propósito.
O presidente do Sinduscon defende o não-pagamento da gratificação este ano e também a devolução do que foi creditado em 2009. Para Helio Bairros a alegação a distribuição dos lucros da Casan “é uma imoralidade, uma decisão política nefasta aos interesses da população”.
Durante o encontro, do qual também participaram representantes da diretoria do Sindicato, o governador Leonel Pavan recebeu um ofício com as principais reivindicações do setor da construção civil. Entre elas a redução da tarifa mínima, a nomeação de um representante da cadeia produtiva no conselho de Administração da Casan e ainda a reavaliação do aumento do percentual da tarifa de esgoto.
Veja abaixo, os principais pontos do documento entregue pelo Sinduscon Grande Florianópolis ao governador do Estado Leonel Pavan.
1. Da Distribuição de Lucro
Recentemente, o Jornal Diário Catarinense publicou informações do jornalista Moacir Pereira com o título “Casan na berlinda”, na qual comenta a decisão da Assembléia Geral da CASAN em distribuir lucros entre seus diretores e funcionários.
Esse fato não se coaduna com a realidade da precariedade da cobertura de água e esgoto no Estado, com isso afrontando o princípio da eficiência.
Assim, a intervenção de Vossa Excelência em coibir essa prática de distribuição de lucros a diretores será uma defesa da gestão eficiente da política de água e esgoto do Estado de Santa Catarina, com transparência e moralidade administrativa.
2. Da Tarifa de Esgoto
A tarifa de esgoto de 80% foi alterada para 100%, conforme Resolução nº 004, de 22 de janeiro de 2010.
Ocorre que a tarifa é preço público, não podendo ser confundida com taxa ou imposto, sendo que seu valor deve corresponder ao serviço prestado. A Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT editou a Norma Técnica NBR-9649 que estabelece o “coeficiente de despejo” calculado no máximo de 80% da água consumida e devolvida ao meio ambiente.
Essa alteração, portanto, é ilegal já que não existe um estudo técnico no Estado para embasar e justificar a cobrança nesses moldes, devendo prevalecer o estudo técnico da ABNT.
Diante disso, requer a revogação da referida resolução e o retorno do percentual de 80% do consumo da água para o esgoto, praticado anteriormente.
2.1. Da Tarifa de Esgoto para a Construção Civil
A construção civil, por outro lado, não gera esgoto durante a obra. A água utilizada na construção é praticamente absorvida na produção da edificação, sendo que uma pequena parcela de resíduos sólidos produzidos pelas instalações sanitárias provisórias nos canteiros de obra, após receberem o tratamento adequado, são direcionadas à rede pública.
Diante disso, a cobrança da tarifa de 100% da água não observa o art. 30, I da Lei nº 11.445/07 ao não levar em conta a categoria de usuários, pois mediante estudos e análises conclui-se que os valores a serem considerados para a cobrança do efluente de esgoto, estariam na faixa de 20% da água consumida e cobrada mensalmente. Desta forma, a tarifa de 20% deveria ser praticada no período entre a expedição do alvará até o habite-se.
3. Da Vaga no Conselho de Administração
O Estatuto Social da Casan não prevê um representante dos consumidores no Conselho de Administração, o que é uma distorção inaceitável no estabelecimento das políticas públicas de saneamento básico, tarifária e de investimento, ou seja, o contribuinte ou usuário é sujeito passivo e espectador do processo.
Diante do exposto requer a indicação de um representante do setor produtivo no Conselho de Administração da Casan, a fim de que haja equilíbrio nos processos da política de saneamento básico e interlocução com a sociedade catarinense.
4. Do Subsídio Cruzado
O artigo 3º, VII da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 (Lei de saneamento básico), trata dos subsídios que seriam o instrumento econômico de política social para garantir a universalização e modicidade tarifária do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda.
Ocorre que os subsídios destinados aos municípios geradores de receita, são transferidos para outras cidades, sem que tenhamos a universalização da água e saneamento básico em patamares aceitáveis.
Assim, torna-se necessário a intervenção de Vossa Excelência para corrigir essa distorção, evitando que recursos tarifários sejam destinados a outras localidades, determinando que os mesmos sejam investidos na origem da receita. Um exemplo disso: enquanto Florianópolis não contar com padrões socialmente dignos de fornecimento de água e tratamento do esgoto, os recursos aqui gerados devem ser aqui investidos.
5. Tarifa mínima
A cobrança de tarifa mínima de água de 10m³ é ilegal, já que não leva em conta o verdadeiro consumo. Obrigando o usuário a pagar por aquilo que não consome – ou seja, ao consumir 5m³ teria que pagar como se tivesse consumido 10m³, o que não é justo pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, bem como por meios de decisões judiciais, inclusive do STJ.
Nesse sentindo, requer a também providência de Vossa Excelência para adequar essa situação, a fim de limitar a cobrança ao verdadeiro consumo, por ser direito de Justiça.
(Sinduscon, 04/06/2010)
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