TJSC dá 40 dias para município de Florianópolis apurar déficit financeiro nos contratos de concessão do transporte coletivo

TJSC dá 40 dias para município de Florianópolis apurar déficit financeiro nos contratos de concessão do transporte coletivo

A Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJSC), por unanimidade, determinou ao município de Florianópolis que, no prazo de 40 dias, realize auditoria e promova o levantamento e atualização do valor do déficit financeiro nos contratos de concessão de serviço de transporte coletivo firmado com o Consórcio Fênix, que opera o transporte coletivo na cidade.

Em seu voto o relator, desembargador Sérgio Baasch Luz, estabeleceu que ainda que, após o estudo, o município “adote as medidas administrativas aptas a viabilizar o mínimo necessário para manutenção do referido sistema, em consonância com a referida auditoria, durante o período de restrição, entre as quais aquelas previstas no art. 9º, § 5º da Lei n. 12.587/2012”, que prevê, entre outras medidas, a concessão de subsídios ao setor.

O acórdão atende agravo de instrumento interposto pelo consórcio contra contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela que buscava, entre outros pontos, que o município repasse mensalmente “os valores necessários para custeio de mão de obra de trabalhadores, combustível, lubrificantes e tributos decorrentes de tais itens”.

A disputa judicial tem como pano de fundo a crise provocada no setor pelas restrições impostas pela crise sanitária. De acordo com os autos, em razão da pandemia de COVID-19, as empresas amargaram a redução no número de passageiros “de astronômicos 85% entre os meses de março a agosto, comparando-se os anos de 2019 e 2020”.

Em primeira instância o pedido de concessão de subsídios para manutenção do sistema em operação foi indeferido sob argumento que tal medida dependeria de lei autorizativa, o que foi contestado pela defesa do consórcio.

No TJSC, os representantes das empresas de ônibus apontaram que “a promoção do equilíbrio econômico-financeiro não depende de lei autorizativa”, sendo que “o entendimento do magistrado de que o equilíbrio econômico-financeiro por meio da assunção por parte do Município dos custos da operação do sistema depende de lei autorizativa não é óbice para a realização da audiência de conciliação ou mesmo para a concessão de tutela provisória em termos mais estritos do que o pedido na inicial”.

Além disso, defenderam que “é forçoso reconhecer que o verdadeiro interesse público propugna que o Município de Florianópolis cumpra as suas obrigações contratuais ao invés de procurar esquivar-se delas, dentre as quais a de manter o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão de transporte coletivo. O interesse público não justifica em nenhuma medida que o Município se esquive dos efeitos da pandemia de COVID-19, transferindo os ônus das medidas tomadas em benefício da saúde de toda a coletividade exclusivamente para os ombros do Agravante. Os ônus e os bônus devem ser compartilhados por toda a sociedade, o que representa a própria gênese da teoria da responsabilidade civil do Estado”.

“Consequências desastrosas”

Ao analisar os argumentos, o desembargador relator reconheceu que a decisão de primeira instância merecia reparo, “porquanto, vale repetir, deve-se considerar o atual cenário de crise provocada pela pandemia, de conhecimento público e notório, que afetou drasticamente a economia em todos os aspectos e trouxe consequências desastrosas e gravíssimas a todos os setores que movem a cadeia de serviços, entre eles o de transporte público prestado pela parte agravante”.

Acrescentou Sérgio Baasch Luz:

“Não se pode descartar a possibilidade de colapso no sistema de transporte público municipal, dada a complexidade estrutural que envolve os custos de manutenção de frota, de mão de obra de trabalhadores e de fornecedores, para se manter em funcionamento o transporte essencial de passageiros.
Nessa toada, em prevenção à possibilidade de colapso no sistema de transporte, em alinhamento com os fatos até aqui delineados e considerando a imprevisibilidade dos acontecimentos advindos da indigitada pandemia, necessário se faz tomar medidas que assegurem a continuidade deste serviço essencial, inclusive em consonância com o disposto no art. 9º, § 5º, da Lei n. 12.587/2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.”

Nesse sentido, concluiu o desembargador:

“De fato, como visto, deve ser mantido o mínimo necessário a fim de viabilizar a continuidade da prestação do serviço de transporte coletivo neste período, porém, compete ao Ente Público, diante de sua autonomia, a escolha e a adoção de medidas para atingir esse objetivo, dentre elas aquelas previstas no art. 9º, § 5º, da Lei n. 12.587/2012.”

Participaram do julgamento, realizado no dia 26 de fevereiro, os desembargadores Cid Goulart e Carlos Adilson Silva.

Agravo de instrumento número  5034223-50.2020.8.24.0000

(Juscatarina, 04/03/2021)