Cai suspensão de liminar obtida pelo Ministério Público para proteger Mata Atlântica

Cai suspensão de liminar obtida pelo Ministério Público para proteger Mata Atlântica

Está novamente em vigor a medida liminar que obriga o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) e o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) a não adotarem como parâmetro o Código Florestal quando se tratar de ato envolvendo área de Mata Atlântica. Neste caso, deve ser aplicada a Lei da Mata Atlântica, mais restritiva, conforme a liminar obtida em ação ajuizada em parceria pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e Ministério Público Federal (MPF).

A medida liminar havia sido deferida inicialmente pela Justiça Federal em Santa Catarina, atendendo a pedido do MPSC e do MPF. No entanto, o IMA recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e, ao receber o recurso, a Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler havia determinado o efeito suspensivo da decisão de primeiro grau até julgamento por órgão colegiado do Tribunal.

Inconformados, diante da possibilidade de que avaliações equivocadas dos órgãos ambientais pudessem resultar em danos irreparáveis à Mata Atlântica, o MPF e o MPSC ingressaram com pedido de reconsideração e apresentaram contrarrazões – contraponto jurídico ao recurso do IMA. Diante dos argumentos apresentados pelo Ministério Público, a Desembargadora reviu a decisão anterior e retirou o efeito suspensivo aplicado à medida liminar. O recurso do IMA ainda será julgado por órgão colegiado do TRF4.

Entenda o caso

O Ministério do Meio Ambiente publicou, no dia 6 de abril, despacho que admitia a possibilidade de aplicar a consolidação de desmatamentos prevista no Código Florestal (Lei 12.651/2012) ao bioma Mata Atlântica, em detrimento da lei específica (Lei 11.428/2006). Posteriormente, o despacho foi revogado pelo próprio órgão emissor.

O ajuizamento da ação em Santa Catarina, assinada pelo Promotor de Justiça Felipe Martins de Azevedo, da 22ª Promotoria de Justiça da Capital, e pela Procuradora da República Analúcia de Andrade Hartmann, ocorreu após o IMA e o Ibama, mesmo com a revogação do despacho, não terem acatado recomendações que lhes foram dirigidas pelo Ministério Público pela prevalência da Lei da Mata Atlântica, mais restritiva que o Código Florestal, em seus atos fiscalizatórios.

Apesar de o Ministério do Meio Ambiente ter revogado o despacho, a ação civil pública se fez necessária uma vez que, mesmo após terem sido provocados pelo Ministério Público, o IMA e o IBAMA não se comprometeram a manter a aplicação integral da legislação protetiva da Mata Atlântica, o que afastaria o risco de uma possível revisão de atos administrativos – como a suspensão de multas e embargos – com base na orientação jurídica considerada ilegal pelo Ministério Público.

Além disso, durante a vigência do despacho no âmbito federal, produtores rurais não puderam ser multados com base na Lei da Mata Atlântica, e aqueles que já haviam sido multados puderam pedir a anulação de autos de infração ambiental, de termos de embargos e interdição e de termos de apreensão, todos emitidos em virtude de ocupações indevidas de áreas de preservação permanente ou de reserva legal, com atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural.

Os autores da ação ressaltam a clara especialidade da Lei da Mata Atlântica, que possui abrangência apenas em relação a este bioma (13% do território nacional), o qual possui razões concretas para a aplicação de um regime especial. Diferentemente do Código Florestal, de caráter mais geral e permissivo, a Lei da Mata Atlântica possui cunho mais protetivo e não permite a consolidação de supressão clandestina e não autorizada de vegetação nativa ou o perdão por essa prática ilícita.

Para o Ministério Público, a utilização dos parâmetros do Código Florestal em área de Mata Atlântica aniquila significativa parcela da proteção de vegetação nativa do bioma no Estado de Santa Catarina, ocasionando uma fragilização ainda maior da segurança hídrica, em tempos de mudanças climáticas e de notórios, recorrentes e cada vez mais intensos episódios de escassez hídrica e de racionamento do fornecimento de água potável.

(MPSC, 01/09/2020)