08 jul Código Ambiental
Artigo escrito por Darlan Airton Dias – Procurador da República (DC, 08/07/2009)
O Brasil é uma federação, composta pela União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, cada qual com parcelas específicas de autonomia e competências, definidas na Constituição. Somos uma federação por desagregação, isto é, um Estado unitário que, em certo momento histórico a proclamação da República descentralizou-se, cedendo uma parcela, pequena, de autonomia aos estados. No nosso modelo, as competências legislativas estão claramente definidas na Constituição. Algumas matérias incluem-se na chamada competência legislativa concorrente, na qual a União estabelece normas gerais, e os estados, normas complementares.
Pois bem, ao editar a Lei 14.675/2009, Santa Catarina feriu a Constituição porque desrespeitou as normas gerais estabelecidas em leis federais. Por exemplo, reduziu o raio de proteção das nascentes, de 50 para 10 metros; a faixa de vegetação ciliar dos rios de 30 para cinco metros; e acabou com a proteção das encostas. Diz-se que a lei federal ignora as peculiaridades locais. Mas isto não é bem verdade. Basta ver que a reserva legal, ou seja, a porção que não pode ser desmatada numa propriedade, é de 80% na Amazônia, enquanto aqui é de apenas 20%. Além disto, qual a diferença entre uma nascente em Minas Gerais e em Santa Catarina? Por que aqui as nascentes devem ser menos protegidas?
Até mesmo um depósito de rejeitos de carvão pode ser instalado a 10 metros do rio, ou a cinco metros, se estiver numa propriedade de menos de 50 hectares. Visando à declaração da inconstitucionalidade do Código Ambiental Catarinense, o procurador-geral da República ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.252.