A categoria de uso sustentável é a ideal para o Parque da Lagoa do Peri

A categoria de uso sustentável é a ideal para o Parque da Lagoa do Peri

Da Coluna de Fabio Gadotti (ND, 10/03/2019)

Presidente da comissão de meio ambiente da OAB-SC, Rode Martins faz contraponto à proposta apresentada pela Floram.

Em tramitação na Câmara de Vereadores de Florianópolis, o projeto da Floram (Fundação Municipal do Meio Ambiente) que muda a categoria do Parque da Lagoa do Peri recebeu apoio da comunidade, mas também enfrenta resistência. Presidente da comissão de meio ambiente da OAB-SC, Rode Martins, por exemplo, vê problemas em transformar a área em Mona (Monumento Natural Municipal). A advogada conversou com a coluna a respeito.

Por quê a senhora é contra a transformação do parque da Lagoa do Peri em Mona?
Para o trecho do território com usos diretos – ponto de captação de água, residências, pousadas, oficinas, restaurantes etc -, o ideal é uma categoria de uso sustentável e não de proteção integral. O Monumento Natural é unidade de conservação do grupo de proteção integral. Basicamente, o uso que um proprietário pode dar ao imóvel é visitação e, mesmo assim, com restrições. Se o proprietários não consegue ter sua pretensão de uso aprovada, deverá ser indenizado. Como o município não tem recursos, voltamos ao problema inicial que se tem com o parque: governo não indeniza e não autoriza usos e proprietários em conflito. Resumindo, pela lei federal, na Mona, são admissíveis apenas a residência de populações tradicionais e a criação de animais e plantas considerados compatíveis com a finalidade de unidade de conservação. Nada mais.

Em qual alternativa de categorização os atuais moradores da área terão mais liberdade para manutenção de suas atividades?
Na APA (Área de Proteção Ambiental) e na Arie (Área de Relevante Interesse Ecológico), porque as demais categorias de uso sustentável não me parecem aplicáveis às características da área. Evidente que esta liberdade estará sujeita às restrições do plano de manejo e do que constar da própria lei de criação da unidade.

Em termos de proteção ambiental, como considera as possibilidades?
Se a sociedade pretender alta proteção ambiental, não tem jeito. É escolher uma categoria de proteção integral (como a Mona, por exemplo), indenizar as pessoas e não permitir qualquer uso direto e fazer uma gestão muito eficiente para manter a integridade do território – evitando usos diretos e invasões. Excepcionalmente alguma família poderá lá residir se ficar comprovado que preenche os requisitos do conceito de população tradicional, o que não é algo simples, vez que, na atualidade, mesmo os descendentes de uma população tradicional buscam outras possibilidades de trabalho para além da tradicional. Agora, se a sociedade pretende tolerar alguns usos por compreender que não comprometem a integridade dos atributos que ensejarem a criação da unidade de conservação e que estes usuários podem ser aliados na gestão e fiscalização do território, então é preciso escolher uma categoria de uso sustentável. Em qualquer hipótese, é recomendável que a própria lei de criação da unidade estabeleça os direitos dos proprietários e as impossibilidades de uso, visando não ensejar insegurança jurídica e dar mais apoio aos servidores do órgão gestor, evitando discussões sobre a validade e eficácia dos atos administrativos produzidos.