25 maio Justiça Federal aceita, em parte, denúncia dos indiciados na Moeda Verde
(Por Moacir Pereira, DC, 23/05/2015)
Juiz Marcelo Kras Borges, da 6ª. Vara da Justiça Federal de Florianópolis rejeitou a denúncia do Ministério Público Federal contra Odilon Furtado Filho, Edelberth Adam e Jaime Tonello, todos arrolados na ação sobre o inquérito da Moeda Verde. Na mesma decisão recebeu denúncia em relação a André Luiz Dadam, Marcelo Vieira Nascimento, Francisco Ritzaki e Juares Silveira.
A decisão tem o seguinte teor:
“Resta analisar as defesas preliminares dos servidores públicos.
André Luiz Dadam alegou que já estava exonerado do cargo de Gerente de Desenvolvimento Ambiental há mais de seis meses antes do recebimento da quantia apontada pelo parquet. Refere que denúncia seria inepta, ante a inexistênica de um suporte probatório mínimo. Argumentou que tipificação em comento não ostenta modalidade culposa.
As alegações de André Luiz Dadam dependem de produção de provas. O Ministério Público Federal juntou ampla escuta telefônica, somada com diversos documentos. Assim, existem diversas dúvidas que somente poderão ser esclarecidas na instrução do processo. Não é possível concluir, por ora, que o recebimento da vantagem não tenha nenhuma vinculação com o cargo na FATMA. Existem dúvidas que precisam ser esclarecidas, pois o réu efetivamente exercia a função de vereador. Assim sendo, é preciso esclarecer no decorrer do processo se os recursos recebidos pelo acusado provieram de doações de cunho eleitoral ou se realmente tinham o objetivo de comprar licenças ilegais. Por conseguinte, deve ser recebida a denúncia em relação a ele, já que os indícios são muito numerosos e evidentes e precisam ser melhor esclarecidos no decorrer do processo. Assim, deve ser recebida a denúncia.
Marcelo Vieira Nascimento alegou que sua esposa é servidora pública e contribui para a renda da família. Referiu que em decisão anterior este Juízo havia determinado o arquivamento do crime de formação de quadrilha. Argumento que as licenças não autorizaram atos ilegais, tendo o Ministério Público o dever de ajuizar ações para nulificar atos de licenciamento. Mencionou que não há prova de que o réu tenha se hospedado no Hotel Laje de Pedra. Referiu que os depósitos em sua conta devem ter sido realizados por sua esposa ou por compradores de orquídeas ou por um tio. Salientou que seus veículos sempre foram financiados. Aduziu que nunca condicionou a emissão de parecer à sua contratação como professor no Colégio Energia.
Verifico que as alegações de Marcelo Vieira Nascimento também necessitam de produção de provas para serem esclarecidas. É certo que sua esposa é servidora pública. Todavia, existem diversos indícios e provas que devem ser melhor esclarecidos. Saliento que o arquivamento com relação ao crime de qudrilha se deu em relação a outros fatos, tais como licenças do Shopping Iguatemi e Costão do Santinho, mas não dizem respeito aos eventos de Jurerê. Por outro lado, não há como se verificar no presente momento se as licenças concedias efetivamente foram legais, pois ná necessidade de dilação probatória. Cabe ao Ministério Público trazer provas inequívocas no decorrer do processo das hospedagens no Hotel Laje de Pedra, depósitos e outras vantagens recebidas. Os documentos juntados já são indícios suficientes. Assim, neste momento não há como concluir se seu patrimônio é incompatível com sua renda. Também não é possível afirmar sem sombras dúvidas que a emissão de parecer não teria relação alguma com a contratação como Professor no Colégio Energia. Somente a prova testemunhal poderá trazer luzes a tais fatos e acusações. Isto posto, deve ser recebida a denúncia.
Francisco Rzatki afirmou que não cometeu crime ambiental, pois foi absolvido, havendo coisa julgada. Ressaltou que nenhuma sustentação fática poderia se basear apenas em presunções e abstrações. Negou ter praticado atos de corrupção, eis que seu patrimônio foi adqurido por esforço próprio, não havendo nenhum agente responsável por pagamento de propina.
As alegações de Francisco Rzatki dependem de provas e poderão ser avaliadas no decorrer da instrução. Saliente-se que o crime de formação de quadrilha em relação aos fatos ocoridos em Jurerê não foi julgado ou arquivado, mas apenas o crime de quadrilha relacionado a outros fatos é que foi arquivado, relativos ao Costão de Santinho e ao Shopping Iguatemi, não havendo coisa julgada a ser analisada no presente momento. Com efeito, nesta fase processual somente é possível a absolvição em caso de inocência flagrante e inequívoca. Assim, em face dos indícios, tais como escutas telefônicas, é preciso dar oportunidade ao Ministério Público de trazer outras provas que comprovem suas alegações e esclareçam a verdade dos fatos.
Edelberth Adam também apresentou sua resposta preliminar. Afirmou que não haveria nenhuma prova de sua participação. Disse que o crime de quadrilha estaria prescrito em relação a ele.
Possui razão o acusado, eis que a denúncia não descreve nenhum fato específico em relação a ele e também não traz indícios suficientes de autoria e materialidade. Com efeito, apenas existe uma afirmação da autoridade policial na denúncia de que ele distribuía processos a Marcelo Nascimento, mas destituída de indícios ou provas. Assim, a denúncia merece ser rejeitada em relação a tal réu.
Com relação a Rodrigo Bleyer Bazzo, não era servidor público à época dos fatos e deverá ser citado para apresentar defesa prévia.
Odilon Furtado Filho também apresentou defesa preliminar. Alegou a inépcia da denúncia, eis que não menciona qual o ato de ofício praticado pelo acusado. Referiu que as diárias de hotel teriam sido recebidas dois anos após o exercício do cargo público. Mencionou que apenas comprou um terreno do grupo Habitasul, o que não caracterizaria propina.
Com efeito, a denúncia não explica qual o ato de ofício teria sido praticado por Odilon Furtado Filho, nem de que forma ele teria ajudado o Grupo Habitasul. Com efeito, o fato de ter se hospedado do Hotel Laje de Pedra e ter comprado um terreno do Grupo Habitasul, muitos anos antes e depois do exercício do cargo público, não indicam, por si só, um ato de corrupção. Também o fato de ter um ótimo relacionamento com o Grupo Habitasul não constitui crime. Lembre-se que, por ser Secretário de Urbanismo e Serviços Públicos, não cabia a ele conceder as licenças ambientais. Assim, não vislumbro justa causa para o recebimento da denúncia.
Jaime Tonello também apresentou sua defesa preliminar. Alegou que não há qualquer prova no vasto processo que sequer indique que o aqui denunciado tenha efetivamente se hospedado no Laje de Pedra nos dias narrados pela acusação. Argumentou que não existe nenhum ato funcional vinculado à vantagem indevida. Afirmou que não recebeu diária nem praticou ato de ofício.
Com efeito, não existe prova do recebimento de diárias do Hotel Laje de Pedra, bem como da prática de ato de ofício supostamente ilegal. Neste sentido, não havendo indícios da prática de corrupção, não há como se receber a denúncia, por ausência de justa causa. O simples relato da Delegada no inquérito policial, sem qualquer tipo de prova, não é capaz de gerar justa causa para o recebimento da denúncia.
Por final, quanto a Juarez Silveira, foi notificado, mas não apresentou defesa preliminar, mas também não exerce mais o cargo de vereador. Assim, não é indispensável a apresentação de defesa preliminar neste momento, eis que não exerce mais a função pública. Tal réu poderá apresentar sua defesa prévia após a citação, já que não dispõe mais da condição de servidor público. Saliento que existem fartos indícios de autoria e materialidade nas escutas telefônicas e outros documentos, justificando o recebimento da denúncia para melhor esclarecer os fatos no decorrer do processo.
Isto posto, recebo a denúncia em relação aos réus André Luiz Dadam, Marcelo Vieira Nascimento, Franciso Rztaki e Juarez Silveira, bem como rejeito a denúncia em relação aos réus Edelberth Adam, Odilon Furtado Filho e Jaime Tonello, com fundamento no artigo 395, inciso III do Código de Processo Penal.
Citem-se os réus, a fim de que apresentem suas defesas prévias.
Após, venham os autos conclusos para apreciação das defesas prévias.”