Aprovada Lei sobre destino adequado de lâmpadas fluorescentes inutilizadas

Aprovada Lei sobre destino adequado de lâmpadas fluorescentes inutilizadas

A Assembleia Legislativa aprovou na tarde de hoje (2) o Projeto de Lei nº 17/09, de autoria do deputado Genson Merisio (DEM), que obriga os estabelecimentos que comercializam lâmpadas fluorescentes a disponibilizarem aos consumidores lixeira para coleta quando descartadas ou inutilizadas.

De acordo com o parlamentar, anualmente o Brasil produz 48,5 milhões de lâmpadas contendo mercúrio, sendo 32 milhões de lâmpadas fluorescentes, 9 milhões de lâmpadas de descarga e 7,5 milhões de lâmpadas fluorescentes compactas devido ao racionamento de energia. “A alternativa visa reduzir o gasto energético com a substituição de lâmpadas incandescentes por lâmpadas fluorescentes, porém a falta de um destino certo para as lâmpadas trocadas é um problema, uma vez que o descarte dessas lâmpadas fluorescentes carece de cuidados especiais”, argumentou.

Para Merisio, a proposta vai descartar o risco das lâmpadas lançadas no lixo das residências, estabelecimentos comerciais, industriais, lixões dos municípios ou aterros sanitários virem a contaminar o solo, lençóis freáticos e plantações de alimentos, além do perigo de entrarem na cadeia alimentar humana ou serem inaladas diretamente.

(Alesc, 02/06/2010)

Vedado o ingresso de resíduos sólidos com características radioativas em Santa Catarina

Os parlamentares aprovaram o Projeto de Lei 277/08, do deputado Gelson Merisio (DEM), que recebeu o substitutivo global do deputado Edison Andrino (PMDB), que veda o ingresso de resíduos sólidos com características radioativas e de resíduos orgânicos, oriundos ou não de frigoríficos e abatedouros, que apresentem riscos fitossanitários, tais como a disseminação de febre aftosa ou outras zoonoses. No transporte externo de resíduos sólidos, o gerador, o transportador e o destinatário devem atestar, sucessivamente, a efetivação, transporte e recebimento dos resíduos por meio de assinatura, carimbo, selo ou equivalente, documento do Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), remetendo uma via para arquivo à disponibilização da fiscalização.

Entre outras determinações, os resíduos temporariamente armazenados pelos geradores, empresas de tratamento intermediário ou mesmo pelas empresas de transporte, deverão ser armazenados de acordo com as normas técnicas e precauções ambientais dos órgãos de controle ambiental municipal, estadual e federal. Os períodos permitidos para o armazenamento temporário de resíduos estão relacionados à classe de risco, sendo que para os resíduos perigosos (classe 1) o período máximo permitido será de 120 dias e os não perigosos (classe 2A e 2B) o período será de 180 dias.

(Alesc, 02/06/2010)