10 nov Um novo marco legal para o transporte público
Leo Mauro Xavier Filho
Empresário do setor na grande Florianópolis
Como um dos efeitos da pandemia, ficou ainda mais claro para os operadores, fabricantes, órgãos públicos e a comunidade técnica que atua e estuda a gestão do transporte público que o modelo vigente está esgotado. E também insustentável, tanto na atual base de contratação e custeio, quanto na sua expansão e melhoria. Não há mais como o setor ficar refém do valor da tarifa para manter o equilíbrio econômico-financeiro de sua operação.
Analisando o desempenho operacional do segmento no país, por conta da pandemia, as empresas acumulam prejuízos de R$ 16,7 bilhões pela perda de passageiros. Atualmente os ônibus urbanos no Brasil operam com 60% da
demanda de passageiros de antes desta crise, em média. Em 23 anos, o transporte coletivo acumula queda de cerca
de 50% da quantidade de passageiros. Somente entre 2013 e 2019, a redução foi de 26% – ou seja, a pandemia chegou para agravar ainda mais o quadro.
Nos anos 1990, cada ônibus no Brasil transportava 631 passageiros e hoje são 167 pessoas. A idade média das frotas urbanas e metropolitanas subiu de 4,5 para 5,8 anos no último ano, justamente devido à crise. Diante disso, um conjunto de propostas para a criação de um novo marco legal é urgente para a modernização do sistema.
Um projeto em análise no Congresso Nacional para esta regulação possui três pilares básicos: qualidade e produtividade, financiamento, regulação e contratos, que permitirão alcançar vários objetivos, como a segurança jurídica, a racionalização e a inovação. Entre as propostas, a modernização dos contratos atuais das empresas e a criação de mecanismos de financiamento dos transportes urbanos e metropolitanos, além de tarifas que não penalizem os passageiros. O desafio é oferecer um transporte coletivo eficiente, cujo preço caiba no bolso dos usuários.
Esta iniciativa permitirá a adoção no Brasil de uma única prática e um único discurso em defesa de um serviço de boa qualidade, barato e acessível, mas com a garantia de que, quem o opera, tenha um contrato respeitado e, especialmente, com custos de operação cobertos.
(ND, 10/11/2021)