Técnicos da Saúde vão decidir sobre lockdown em SC por 14 dias, diz Justiça

Técnicos da Saúde vão decidir sobre lockdown em SC por 14 dias, diz Justiça

Da Coluna de Ânderson Silva (NSC, 15/03/2021)

O juiz Jefferson Zanini, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis, decidiu nesta segunda-feira (15) sobre o pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) e da Defensoria Pública por medidas restritivas de 14 dias por conta da Covid-19. No entendimento dele, o Centro de Operações de Emergência em Saúde (COES), que é o grupo montado dentro do governo catarinense e formado por técnicos e órgãos internos da secretaria de Saúde, deve avaliar os pedidos de lockdown e ter poder de decisão. O grupo terá dois dias para definir. O que for decidido no Coes precisa ser cumprido pelo governo.

Zanini deferiu em parte o pedido da promotoria. Ele não determinou os fechamentos, mas colocou nas mãos dos técnicos do Estado o poder de decisão. O Coes é comandado pelo secretário de Estado da Saúde, mas tem em sua composição servidores como epidemiologistas.

No quarto ponto das determinações, o juiz afirma: “levar à apreciação e à deliberação do COES, no prazo de 48h, computado a partir da intimação da Procuradoria-Geral do Estado, o pedido de decretação de lockdown deduzido nesta Ação Civil Pública – e que também foi recomendado pelo Tribunal de Contas do Estado -, assim como implementar, no prazo de 24h após a conclusão da reunião do COES, as medidas sanitárias restritivas que sejam recomendadas por aquele colegiado, mediante a edição dos normativos correspondentes”.

Para reforçar o seu entendimento da importância do Coes na tomada de decisões, o juiz trouxe o relato de duas profissionais da secretaria de Saúde: “As declarações prestadas ao MPSC por Fernanda Melo e Raquel Ribeiro Bittencourt, ambas servidoras da SES, confirmam que as decisões tomadas pelo Poder Executivo estadual não seguem as deliberações do COES”.

A partir de agora, cabe ao Estado a decisão sobre o cumprimento da determinação ou recurso ao Tribunal de Justiça (TJ-SC).

Entenda quem faz parte do COES, órgão que decidirá sobre lockdown
I. Gabinete do Secretário Estadual de Saúde;
II. Assessoria de Comunicação;
III. Superintendência de Gestão Administrativa;
IV. Superintendência de Planejamento em Saúde;
V. Superintendência de Vigilância em Saúde;
VI. Superintendência dos Hospitais Públicos Estaduais;
VII.Superintendência de Serviços Especializados e Regulação;
VIII. Superintendência de Urgência e Emergência;
IX. Diretoria de Educação Permanente em Saúde;
X. Diretoria de Atenção Primária a Saúde;
XI. Diretoria de Assistência Farmacêutica;
XII. Diretoria de Articulação Regional;
XIII.Diretoria de Vigilância Sanitária;
XIV. Diretoria de Vigilância Epidemiológica;
XV. Laboratório Central de Saúde Pública;
XVI. Gerência de Saúde Ambiental/Vigidesastres;
XVII. Gerência do Centro de Informações e Assistência Toxicológica;
XVIII. Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica;
XIX. Gerência de Regulação Estadual e de Internação Hospitalar;
XX. Gerência de Meio Ambiente e Produtos/LACEN;
XXI. Gerência de Biologia Médica/LACEN;
XXII. Gerência de Vigilância de Zoonoses, Acidentes por Animais Peçonhentos e Doenças Transmitidas por Vetores/DIVE;
XXIII. Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde/Unidade de Resposta Rápida.

Veja o que decidiu o juiz sobre o lockdown de 14 dias
1. Isto posto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória deduzido nesta ação civil pública (CPC, art. 300 c/c Lei n. 7.347/1985, art. 12), para o fim de impor ao Estado de Santa Catarina o cumprimento das seguintes obrigações de fazer:

i) restabelecer, no prazo de 24h, a contar da intimação da Procuradoria-Geral do Estado, o regular funcionamento do Centro de Operações de Emergência em Saúde (COES) como instância técnico-científica e como órgão deliberativo acerca das ações de enfrentamento da pandemia (Decreto estadual n. 562/2020, art. 3º), mantida a mesma constituição dos representantes listados no art. 2º da Portaria SES n. 179/2020;

(ii) submeter à prévia deliberação do COES, a partir da intimação da Procuradoria-Geral do Estado, todas as ações e planos que envolvam: (a) imposição de medidas sanitárias restritivas; (b) autorização para a retomada das atividades sociais e econômicas; e (c) alteração na Matriz de Avaliação de Risco Potencial Regional;

(iii) implementar, no prazo de 24h, a começar no momento da comunicação formal do Secretário de Estado da Saúde, as deliberações do COES que recomendarem a imposição de medidas sanitárias restritivas e a flexibilização da retomada das atividades sociais e econômicas;

(iv) levar à apreciação e à deliberação do COES, no prazo de 48h, computado a partir da intimação da Procuradoria-Geral do Estado, o pedido de decretação de lockdown deduzido nesta Ação Civil Pública – e que também foi recomendado pelo Tribunal de Contas do Estado -, assim como implementar, no prazo de 24h após a conclusão da reunião do COES, as medidas sanitárias restritivas que sejam recomendadas por aquele colegiado, mediante a edição dos normativos correspondentes;

(v) instituir, no prazo de 5 dias, a datar da intimação da Procuradoria-Geral do Estado, a divulgação das listas de espera por leitos de UTI e de enfermaria dos pacientes infectados com a Covid-19 no sítio eletrônico oficial do Novo Coronavírus ou da home page destinada ao cumprimento da Lei estadual n. 17.066/2017, com a atualização a cada período de 24h, observada a diretriz encartada no art. 2º dessa citada norma.