TJSC suspende decisão que proibia prefeitura de conceder alvará para beach club de Jurerê Internacional

TJSC suspende decisão que proibia prefeitura de conceder alvará para beach club de Jurerê Internacional

“Não se pode ignorar o fato de que estabelecimentos da espécie do réu (beach club) funcionam há anos na localidade, exercendo atividades da mesma natureza e, diga-se, até mesmo posteriormente à vigência do plano direitor atual (LC 482/2014), de maneira que, determinar-se a suspensão de alvarás concedidos anteriormente faz falecer a presunção de legalidade dos atos administrativos, a qual apenas pode ser derruída mediante prova em contrário, cenário que apenas poderá ser averiguado após a realização de prova pericial.”

Com base neste fundamento, o Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), em acórdão da Segunda Câmara de Direito Público, deu provimento a recurso de agravo de instrumento interposto pela empresa O Santo Entretenimento, Produções e Eventos Ltda. em face de decisão que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela determinando ao Município de Florianópolis que se abstenha de conceder alvará de licença e funcionamento ao beach club La Serena,( antigo Taikô e atual Ammo), em Jurerê Internacional.

A decisão judicial, prolatada em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado (MPSC), também determinava à Floram, o órgão ambiental da prefeitura, a realização de medição dos níveis de ruído no local, na forma definida pelo NBR 10151, “e em sendo constatado ruído acima dos limites aceitáveis nas normas de regência, providencie o devido processo para eventual responsabilização da empresa ré”.

No TJSC, a empresa proprietária do beach club argumentou que “o estabelecimento se encontra instalado no local há mais de uma década, sendo que a legislação municipal vigente quando do início das atividades era o Plano Diretor do Distrito Sede – Lei Complementar nº 01/1997, e que, destaca-se, em momento algum proibia o exercício das atividades no local, tampouco estabelecia a necessidade de apresentação de EIV (estudo de impacto de vizinhança) para tanto”.

Em manifestação nos autos, o procurador de Justiça Jacson Correa opinou pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.

Ao analisar o caso, no entanto, o relator, desembargador Francisco Oliveira Neto, acolheu os argumentos da defesa do beach club. Para o magistrado, “ao menos em análise sumária, tal como é dispensado a este procedimento, não se verificam presentes o fumus boni iuris ou o periculum in mora”.

Medição sonora

Sobre a alegada poluição sonora, anota o desembargador:

[…]
Em que pese haja notícia nos autos de que tem havido a prática de poluição sonora por parte do estabelecimento réu, em razão da emissão de ruídos acima do volume permitido, não se vislumbram no caderno processual documentos aptos a demonstrar o efetivo desrespeito aos limites previstos na legislação municipal (LC 003/99) ou até mesmo na NBR 10151, aplicável à hipótese. Ao revés, os documentos de fls. 252/256 dos autos de origem, Laudo Acústico, realizado em 2015, dão conta de que as medições sonoras realizadas no estabelecimento, naquela época, encontravam-se aquém das limitações normativas existentes.

Presunção de legalidade

Já sobre o alvará de funcionamento, o relator destaca:

[…]
Por outro lado, com relação à concessão de alvará de funcionamento, extrai-se do caderno processual que a licença para o funcionamento foi concedida nos anos de 2017 (fl. 665), cuja validade era até agosto de 2018, na qual especificamente constou o exercício das atividades de “bar, boite e wiskeria”.
Frise-se, por oportuno, que os atos administrativos observados – a outorga do alvará de funcionamento e da certidão de tratamento acústico – revestem-se de presunção de legalidade, a qual apenas pode ser derruída mediante prova em contrário, sendo, por isso, necessária a elaboração de prova técnica, a fim de apurar precisamente o volume dos ruídos emitidos pelo empreendimento, bem como o zoneamento em que se localiza.

Ausência de provas

O relator acrescenta que “em razão da presunção juris tantum dos atos da administração somada à ausência de provas a fundamentar as alegações do Ministério Público em sentido contrário, é de se ver afastada a sua verossimilhança, que, por si só, impede a concessão da antecipação da tutela, na forma do art. 300 do CPC”.

“A título argumentativo, também não se denota o periculum in mora, uma vez que a promoção de eventos e festas pela empresa agravante já acontece há muitos anos no local, de modo que não se constata a urgência na análise da adequação do uso do imóvel com o Plano Diretor Municipal”, conclui o desembargador.

Agravo de instrumento número 4015213-24.2018.8.24.0900

(Juscatarina, 04/10/2020)