Omissão na fiscalização não convalida dano ambiental, decide STJ ao ordenar demolição no Norte da Ilha de SC

Omissão na fiscalização não convalida dano ambiental, decide STJ ao ordenar demolição no Norte da Ilha de SC

Se o poder público falhou na contenção dos danos ambientais, pode ele também ser punido pela respectiva responsabilidade. Não se pode, porém, validar a conduta do particular em infração de norma ambiental apenas porque não alertado pelo Estado de obrigação que já tinha e, a essa altura da civilização humana, é de conhecimento comum: o meio ambiente deve ser preservado.

As afirmações acima são do ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e consta de decisão que acolhe recurso do Ministério Público do Estado (MPSC) para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) que negou a demolição de uma casa construída irregularmente no entorno das dunas do Bairro dos Ingleses, no Norte da Ilha de Santa Catarina.

Na decisão, publicada nesta terça-feira (22), o ministro afirma que o acórdão do tribunal catarinense “distancia-se da jurisprudência desta Corte, que não admite o direito adquirido ao dano ambiental”. Para Og Fernandes , a solução proposta pelo TJSC é “descabida”.

Para a corte catarinense, descreveu o ministro em seu voto, “bem ou mal, o dano ambiental consolidado é de impossível recuperação, impondo ao município que ignore a legislação correlata na aferição da regularidade da obra”.

Além disso, decisão colegiada do TJSC foi fundamentada em argumentos relativos à preponderância do direito à moradia e à existência de outras edificações na mesma região de dunas, próxima à praia, e que o réu deveria “postular, administrativamente, a regularização da sua obra”, consignando que “para tanto, entretanto, deverão ser ignoradas possíveis restrições ambientais ou limitações relativas ao zoneamento”.

Diz trecho do acórdão do TJSC combatido em recurso especial do MPSC:

[…]
Compete ao Município, juntamente com a sociedade diretamente interessada, definir a política urbana, que é limitada pelo princípio da legalidade, principalmente no que se refere à legislação ambiental.
Definido o modo de ocupação das áreas do Município, também incumbe a este a fiscalização do cumprimento das diretrizes locais, bem como a iniciativa de tomar as providências necessárias à manutenção do meio ambiente equilibrado, conforme pré-estabelecido.
Não é razoável, por outro lado, que após longo período de omissão do Poder Executivo local, o Poder Judiciário seja impelido a resolver questão complexa e delicada, de forte impacto social, a qual o ente municipal convenientemente negligenciou.
É certo que o Judiciário não pode definir o critério de conveniência ou de oportunidade com relação aos atos praticados no exercício de competência discricionária do Executivo. Porém, tratando-se de omissão que compromete a eficácia e a integridade de normas cogentes, as quais invariavelmente deveriam ser observadas e cujo cumprimento deveria ser exigido, justificável a interferência para fazer valer a diretiva constitucional da obrigação de “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas” (CF, art. 23, VI).
Assim, recomendável que o administrador público planeje e execute os meios viáveis de recuperação da área degradada de maneira global e eficaz.
[…]
O Ministério Público, por sua vez, em caso de necessidade ou diante da renitente omissão por parte do ente municipal poderá vir a juízo defender o interesse difuso ao meio ambiente equilibrado, para que então, sim, o Poder Executivo Local seja diretamente compelido a tomar as providências até então negligenciadas.

Extensa jurisprudência

O ministro, no entanto, divergiu do entendimento adotado pelo TJSC. Citando extensa jurisprudência do STJ, Og Fernandes, anota:

Em particular, nota-se haver no caso, precisamente, o efeito censurado por esta Corte, de que uma violação inicialmente singela do patrimônio ambiental progressivamente se naturalize e generalize, tornando insignificante a proteção do bem jurídico.
[…]

Nesse contexto, forçoso impor ao recorrido o desfazimento do elemento causador do dano ambiental e sua recuperação, na extensão a ser definida pela origem. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento em parte ao recurso especial para impor a desconstituição e reparação do dano ambiental, na extensão a ser averiguada na origem.

Recurso Especial número 1750924

(Juscatarina, 23/09/2020)