Juíza rejeita ação por danos morais proposta por beach clubs contra associação de moradores de Jurerê Internacional

Juíza rejeita ação por danos morais proposta por beach clubs contra associação de moradores de Jurerê Internacional

Para a configuração do dano moral à pessoa jurídica, necessário que o ato seja capaz de lesar a sua credibilidade e o bom nome no meio em que realiza suas operações.

Com base neste entendimento, a juíza Érica Lourenço de Lima Ferreira, da 4ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, julgou improcedente pedidos em ação de indenização por danos morais formulados por Habitasul Empreendimentos Imobiliários LTDA., Maria Therezinha Druck Bastide, Péricles Roussenq, CIACOI – Administração de Imóveis LTDA. e Jurerê Praia Hotel LTDA, em face de João Henrique Bergamasco e Associação de Proprietários e Moradores de Jurerê Internacional – AJIN.

Na ação, os autores alegaram, em linhas gerais, que os réus “veicularam em sítios eletrônicos e em jornais de grande circulação comentários desrespeitosos acerca do empreendimento conhecido como Jurerê Internacional e suas extensões, denominadas Beach Clubs, os quais são geridos e administrados pelos requerentes”.

Defenderam que as matérias publicadas “feriram a honra das empresas e de seus diretores, por não retratar a realidade dos procedimentos adotados para a concessão de alvarás de construção, licenças ambientais e demais atos administrativos concernentes ao negócio, de modo que, inclusive, colocam em risco a viabilidade dos empreendimentos”.

Requereram a concessão de liminar, a fim de obrigar os réus a retirarem todas as publicações veiculadas em suas redes sociais que se referiam aos requerentes e a condenação dos réus à indenização por danos morais.

Liberdade de expressão

Ao analisar o teor das manifestações juntadas na petição inicial, a magistrada conclui:

[…]
No caso, as manifestações lançadas pelo presidente da Associação de Proprietários Moradores de Jurerê Internacional AJIN, João Henrique Bergamasco, em entrevistas concedidas em jornais impressos e rádio televisivos, não ultrapassaram os limites da liberdade de expressão, tampouco demonstram intuito manifesto de violar a dignidade, imagem e honra dos requerentes, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, tratando-se de exercício regular do direito de crítica, manifestado sem abuso ou intenção de difamar ou injuriar.

Na sentença, a juíza menciona farta jurisprudência e afirma que “fatos corriqueiros ou que causem um simples desgosto ao indivíduo não podem ser considerados geradores de dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto”.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Estado

Leia a íntegra NESTE LINK

FOTO: EDUARDO VALENTE/JORNAL NOTÍCIAS DO DIA

(Juscatarina, 19/06/2020)