25 mar Ministério Público diz que Toque de Recolher para enfrentar coronavírus é inconstitucional
Da Coluna de Renato Igor (NSC, 24/03/2020)
O Ministério Público de Santa Catarina está monitorando os decretos municipais que determinam ‘toque de recolher’. No entendimento da instituição, esse formato de decreto é inconstitucional no momento. O órgão informa que a medida é utilizada em Estado de Sítio e situações de guerra, o que não é o caso.
A prefeituras devem regulamentar, via decreto, o isolamento social através de quarentena. Esse é um instrumento utilizado baseado em fundamentação científica e justificado em evidências técnicas, baseado em fatos concretos e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, que pode incluir restrição de uso de certos espaços públicos, fundada em razões explicitadas pela autoridade sanitária.
Como o foco, agora, é combater a expansão da pandemia da Covid- 19, o decreto de isolamento social é o ato administrativo correto a ser feito.
Sendo assim, com fundamento técnico, o Ministério Público irá cobrar o cumprimento de medidas de restrição de circulação que tiverem por objetivo evitar a rápida propagação da Covid-19.
O Código Penal estabelece o crime de infração de medida sanitária preventiva, como ”infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”. A pena é de detenção, de um mês a um ano, e multa.
Glossário
O Ministério Público de Santa Catarina fez um glossário para explicar as medidas de emergência:
MUNICÍPIOS PODEM E DEVEM:
Quarentena: é a restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus. A restrição de atividades, incluindo trânsito de pessoas no município, deve ter justificativa em critérios sanitários, de acordo com a realidade local, e não podem alcançar os deslocamentos em busca por serviços essenciais.
Isolamento: é a separação de pessoas doentes ou contaminadas, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus.
Determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou e) tratamentos médicos específicos; IV – estudo ou investigação epidemiológica; V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver.
Barreira sanitária: a barreira sanitária é uma blitz que não impede o direito de ir e vir, autoriza a entrada das pessoas, mas visa fiscalizar a entrada de pessoas possivelmente adoecidas no território. O município poderá exercer a fiscalização do cumprimento das regras e recomendações de isolamento social, como atividades de turismo e trânsito de pessoas idosas, porém não pode impedir o ingresso de pessoas com residência, ainda que sejam somente visitantes na cidade.
MUNICÍPIOS NÃO PODEM
Bloqueio total de acesso: Não é permitido o fechamento completo das cidades para ingresso de pessoas e veículos. É permitido o bloqueio de algumas vias para tornar mais eficazes as barreiras sanitárias, desde que haja outro acesso próximo e que o bloqueio não coloque em risco o acesso e a segurança do cidadão. Não é possível, por exemplo, a colocação de placas ou tubos de concreto na única entrada do município para proibir a entrada de veículos ou visitantes.
Proibição geral de ingresso de não moradores: os Municípios não podem proibir o ingresso de pessoas sem que haja pertinência concreta com as ações para proteção à saúde como, por exemplo, tornar exclusivo o acesso para moradores ou veículos emplacados no Município. Toque de recolher: É uma medida de restrição geral de circulação de pessoas em espaços e vias públicas, utilizada em situações excepcionais como estado de sítio e guerra. Esse tipo de medida é diferente de quarentena, que é medida sanitária, justificada em evidências técnicas, baseada em fatos concretos e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, que pode incluir restrição de uso de certos espaços públicos, fundada em razões explicitadas pela autoridade sanitária.