Sem lei que regulamente, prefeitura não pode impedir atividade de UBER, diz TJSC

Sem lei que regulamente, prefeitura não pode impedir atividade de UBER, diz TJSC

Enquanto não houver lei municipal que regulamente o serviço de transporte por aplicativo (UBER ou congênere), valerá a livre iniciativa prevista na Constituição, podendo a atividade ser exercida livremente.

Com base neste entendimento, a Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJSC) negou provimento a recurso de apelação cível interposto pela prefeitura de Florianópolis em face de sentença que julgou procedente o pedido para garantir a um motorista de UBER o direito de trabalhar com o aplicativo.

De acordo com os autos, o motorista ajuizou mandado de segurança alegando que a prefeitura, por meio da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, estaria “impedindo o pleno exercício com a imposição de multas de trânsito e inclusive a apreensão de veículos”.

O profissional defendeu que a prestação dos serviços contratados online não se confunde com o de táxi, já que estaria “inserida no âmbito eminentemente privado, refletindo os princípios da livre iniciativa e liberdade concorrencial”.

A Secretaria, por sua vez, contestou, defendendo a necessidade de regulamentação do serviço, “porquanto caracterizada a utilidade pública da prestação”. Sustentou que “a Lei 12.587/2012 ao definir a Política Nacional de Mobilidade Urbana condicionou o transporte individual privado à regulamentação pelo Poder Público municipal, de sorte que sem a referida normatização o seu exercício deveria ser considerado como ilegal e, portanto, sujeito às respectivas sanções administrativas”.

Os argumentos da municipalidade, no entanto, foram rejeitados pelo juiz de primeiro grau. A administração, então, apelou ao TJSC, a fim de reformar a sentença e fazer valer a aplicação de multas e apreensão de veículos utilizados no transporte por aplicativo.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Artur Jenichen Filho, destacou:

[…]Expressa o art. 5, XIII, da Constituição Federal que ‘é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações estabelecidas em lei’. O art. 170, IV, da CF, dita que ‘a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: […] IV – livre concorrência’.
O parágrafo único desse artigo vem ainda complementar o inciso XIII do art. 5º cima citado. Ele estabelece que ‘é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei’.

Nessa sistemática constitucional é possível vislumbrar que toda a atividade econômica que a lei não preveja uma licença prévia (como a OAB, por exemplo), pode ser exercida livremente e com livre concorrência, ou seja, não é permitido o monopólio. Se a lei não prevê que a atividade escolhida pelo administrado precisa de prévia licença ou autorização, a administração pública não intervirá.

O magistrado acrescentou, ainda, que “taxistas e motoristas de aplicativo não estão dentro da mesma categoria; um é serviço de taxi, outro é serviço eletrônico (por meio de aplicativo)”.

“Ambos transportam passageiros, porém o taxista possui regramento específico no Município, o que já não ocorre com o motorista de aplicativo. Não fosse isso, não haveria o Projeto de Lei Complementar n. 1.680/17 que visa regulamentar o transporte individual de passageiros em Florianópolis, conhecido como Lei do Uber, que ainda tramita, mas sem urgência […] Como se viu, a Municipalidade de Florianópolis reconhece que os motoristas de aplicativos não tem regramento próprio e diferem dos motoristas de táxi, razão pela qual não se pode aplica àqueles o regramento destes, muito menos lhes aplicar multa em razão de lei que não lhes são aplicáveis”.

Para o relator, “a tecnologia é irrefreável; ela veio para facilitar a vida das pessoas, dar sustentabilidade ao planeta, tornar tudo mais dinâmico, e até menos custoso”.

A votação na Quinta Câmara de Direito Público foi unânime. Participaram do julgamento a desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski e o desembargador Vilson Fontana.

(Juscataraina, 06/06/2019)