TRF-4 derruba decisões que exigiam avaliação prévia de terrenos em ações de desapropriação para obras do contorno Viário de Florianópolis

TRF-4 derruba decisões que exigiam avaliação prévia de terrenos em ações de desapropriação para obras do contorno Viário de Florianópolis

Nos últimos dias, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) revogou duas decisões da Justiça Federal que exigiam perícia prévia em terrenos objetos de ação de desapropriação para continuidade das obras do contorno viário da Grande Florianópolis.

Em ambos os casos, foram acolhidos os argumentos da concessionária Auto Pista Litoral Sul S.A. formulados em recursos de agravo de instrumento. No caso mais recente, publicado nesta segunda-feira (8), a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida destaca que “não há como afastar a imperiosa necessidade e urgência em dar início às obras de implantação do anel viário de Florianópolis, a fim de suprir as  necessidades econômicas e sociais da população da região, independentemente de realização de perícia prévia”.

Em ambos os casos a controvérsia é a mesma: de um lado, os proprietários de imóveis atingidos pela obra reclamam avaliação prévia das áreas para fins de indenização antes da autorização de imissão de posse à Concessionária; do outro, a empresa alega que nos casos de desapropriação por utilidade pública a imissão na posse pode ser autorizada mediante depósito dos valores apontados como devidos em laudo técnico competente.

Ao destacar o entendimento preponderante na Segunda Seção do TRF-4, a desembargadora Vânia Hack de Almeida Aliás, reproduz em seu voto decisão proferida pela Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha:

“(…) Na realidade, a medida pretendida (prévia avaliação do imóvel) afigura-se contraprodutiva e pouco contribuirá para a rápida solução do litígio, pois não se destinará a avaliar neste momento qual é o justo preço da indenização – o que, de fato, poderia comprometer a utilidade do instituto da imissão provisória na posse – mas, apenas, municiar o juízo com dados sobre o valor de mercado da gleba sobre a qual pende a controvérsia, sendo postergada a definição do quantum efetivamente devido, com a oportunização às partes de formulação de quesitos [e, supõe-se, indicação de assistentes técnicos]. A vingar a solução proposta pela agravante, ter-se-á a realização de duas avaliações judiciais do imóvel no mesmo processo, quiçá sem a participação das partes em uma delas, a despeito de já existir um laudo técnico a amparar o montante da oferta.”

Depósito de R$ 744 mil
Em outra decisão, esta publicada no dia 5 de abril, a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler segue o mesmo posicionamento dos colegas:

Mudando meu entendimento sobre casos muito semelhantes ao que agora se analisa, entendo que, diante de laudo criterioso produzido por empresa especializada, e tendo havido a alegação de urgência (mormente porquanto se trata de obra de relevante interesse público – como alegado pela expropriante “necessidade premente da autora em dar seguimento às obras de implantação do segundo subtrecho do Contorno de Florianópolis/SC”), deve ser deferida a medida de imissão provisória requerida pela concessionária autora. É desnecessária, em princípio, avaliação judicial prévia para que haja a imissão provisória na posse, lembrando-se do que dispõe o art. 15 do Decreto-Lei 3.356/41:

“Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;”

No julgamento do recurso de agravo de instrumento, a desembargadora também deferiu o pedido de antecipação de tutela para suspender os efeitos da decisão de primeira instância,  “especialmente no que se refere à determinação de realização de avaliação prévia como condição permissiva à imissão provisória da agravante na posse do imóvel expropriado”.

Na decisão a desembargadora destaca ser considerado como suficiente para a imissão da posse no terreno o depósito a ser realizado pela Auto Pista no valor de R$ 744.336,60”.

Agravos de instrumento 5041555-30.2018.4.04.0000 e 5012515-66.2019.4.04.0000

(Juscatarina, 09/04/2019)