STJ reafirma que hotel na Ponta do Coral não exige licenciamento federal

STJ reafirma que hotel na Ponta do Coral não exige licenciamento federal

Em julgamento de novo recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), o ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve inalterada decisão anterior que havia estabelecido que o projeto de construção de um hotel na região conhecida como Ponta do Coral, na Avenida Beira-mar Norte, em Florianópolis, não prescinde de autorização do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) nem do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, o Ibama.

Desta vez, o julgamento analisou recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, proveu a apelação da Hantei Construções e Incorporações Ltda. e negou provimento às demais apelações (do ICMBio e da Nova Próspera Mineração S/A).

No recurso especial, o MPF defende, essencialmente, seja determinada a ouvida prévia do gestor da Unidade de Conservação – Estação Ecológica de Carijós -, para fins de regularização do licenciamento do empreendimento imobiliário.

O ministro destacou que, em recurso decorrente de outra ação civil pública proposta pelo MPF contra mesmo projeto, o ICMBio manifestou, por sua procuradoria, não possuir interesse recursal no julgamento do seu recurso espacial.

Isso porque, afirmou a autarquia em regime especial vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e integrada ao Sistema Nacional do Meio Ambiente, “a área do novo empreendimento é configurada como área urbana consolidada e, considerando a redução e a simplificação do empreendimento, a sua similaridade com outros semelhantes da área de implantação, a baixa potencialidade de danos à Estação Ecológica de Carijós, bem como as propostas de adequação e mitigação de impactos ambientais descritos no Estudo Ambiental Complementar; o ICMBio não tem mais interesse no julgamento do recurso especial.”

Quanto ao Ibama, segue o ministro em seu voto, “a contenda se centra na alegação do MPF de que a competência licenciatória do empreendimento é federal”. A autarquia federal, no entanto, “defendeu a competência do órgão ambiental estadual no caso, entendimento que foi albergado pelo TRF da 4ª Região”.

Como o ICMBio e o IBAMA informam não persistir o interesse no julgamento do recurso especial, em razão da alteração do projeto original, que inicialmente previa 30 mil metros quadrados de aterramento do mar, o ministro invocou o inciso XI do artigo 34 do Regimento Interno do STJ para julgar prejudicado o recurso por perda do seu objeto.

Recurso Especial número Nº 1.487.195 – SC (2014/0261029-4)

(Juscatarina, 06/09/2018)