19 fev Processo de licenciamento ambiental da Ponta do Coral é suspenso em Florianópolis
O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) obteve efeito suspensivo da decisão que apontou ser de competência da Fundação do Meio Ambiente (FATMA) a responsabilidade pelo licenciamento ambiental do empreendimento “Parque Hotel Marina – Ponta do Coral”, localizado na Beira-Mar Norte, da empresa Hantei Construções e Incorporações.
Com a decisão, todo o processo de licenciamento ambiental do empreendimento está suspenso até que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, julguem o Recurso Extraordinário e o Recurso Especial, respectivamente.
Entre os argumentos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF/4R) para embasar a decisão, ao contrário do que foi afirmado pelo empreendedor de que não haveria unidade de conservação no perímetro do empreendimento, o ICMBio comprovou que a Estação Ecológico de Carijós fica a 3 km do local de construção do empreendimento. Pela proximidade, o gestor da unidade de conservação – no caso o ICMBio – deve se manifestar na elaboração do Termo de Referência para o respectivo Estudo de Impacto Ambiental. O próprio ICMBio em março do ano passado, encaminhou solicitação ao órgão estadual para que este enviasse o pedido de Autorização para Licenciamento.
Outro ponto contestado pelo instituto foi de que 84% do futuro empreendimento está situado em pleno mar, e, portanto, fora da “área urbana consolidada” conforme alegou a FATMA para justificar sua competência pelo licenciamento. Na recente decisão, o TRF informou ainda que a decisão que autorizou a FATMA a conduzir o licenciamento violou o devido processo legal, pois não oportunizou ao ICMBio apresentar as contrarrazões, “afrontando as garantias do contraditório e da ampla defesa”.
Com a decisão, o ICMBio, busca poder apontar estudos complementares àqueles indicados nos termos de referência, necessários à análise dos impactos que poderão ser causados às Unidades de Conservação federais que estão sob a sua gestão”.
Na recente decisão, o vice-presidente do Tribunal, Luiz Carlos de Castro Lugon afirmou que seus colegas do TRF/4ªR, foram induzidos a erro “por distorção dos fatos”. Segundo ele, não há que se falar em “área urbana consolidada” pois se trata de ambiente marinho.
“A instalação do empreendimento envolverá o aterramento de 34.645,74 m², além da utilização de 57.436,00 m²de espelho d’água para a instalação da marina. Ainda segundo o EIA, a soma das áreas constantes das matrículas de imóveis atualmente existentes da área constitui 14.959,71 m². Verifica-se, portanto, que 86% da área total a ser ocupada pelo empreendimento encontra-se atualmente em ambiente marinho, ou seja, 86% da área a ser ocupada pelo empreendimento não é área urbana consolidada”.
Portaldailha, 19/02/2013)