10 dez Competências ambientais: licenciamento
Artigo escrito por Marcelo Buzaglo Dantas – Advogado em Florianópolis (DC, 08/12/2012)
As maiores polêmicas envolvendo o licenciamento ambiental no Brasil nas últimas décadas sempre estiveram vinculadas à competência dos órgãos públicos.
Havia discussões sobre quem deveria licenciar um empreendimento ou atividade, se o Ibama, o órgão do Estado (em SC, a Fatma) ou o do município. Alguns chegavam a defender a absurda tese da possibilidade de um licenciamento ambiental triplo em certos casos. Fora quando, expedida uma licença por um órgão, pretendia-se transferir a competência para outro, muitas vezes, através de ações judiciais. Imperava a insegurança jurídica.
Esta lamentável situação, espera-se, deve se alterar após o advento da Lei Complementar n° 140/2011, que completa um ano de vigência neste domingo, dia 9, a qual estabelece regras de cooperação entre os órgãos para o licenciamento ambiental. O parâmetro utilizado, a grosso modo, foi o da localização do empreendimento. Além disso, foram definidos os casos de atuação da União (artigo 7°), dos estados (artigo 8°) e dos municípios (artigo 9º), bem como se prevê as hipóteses de atuação supletiva (artigo 15) e subsidiária (artigo 16) dos órgãos ambientais.
Aquela se dá quando inexiste órgão ambiental competente capacitado na unidade federativa e esta última consiste no auxílio de um a outro, desde que haja solicitação neste sentido. No artigo 13, a lei determina que “os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo”. Prestigia-se assim a racionalidade e a harmonia do sistema, além de gerar economia de esforços e de recursos públicos.
Espera-se que a clareza e as boas intenções da nova lei permitam que ela atinja as finalidades para as quais foi criada, especialmente, que acabe com o verdadeiro caos que sempre imperou no Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).