19 set Audiência Pública para discutir a Proposta de Emenda da Lei Orgânica
A audiência pública para discutir a Proposta de Emenda à Lei Orgânica n.057/2012, será nesta quinta-feira 20/09, às 15h, no CMF – plenarinho Miguel Ângelo Sedrez – 1º andar. A Lei é de autoria do senhor Vereador Cesar Luiz Belloni Faria e outros, que acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Município de Florianópolis, instituindo a obrigatoriedade na elaboração e cumprimento do Programa de Metas do Poder Executivo, em atendimento ao Requerimento n. 303/2012, de autoria do senhor Vereador Norberto Stroisch Filho.
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica é iniciativa do “Movimento Floripa Te Quero Bem” também integrado pela FloripAmanhã. Trata-se de um instrumento que mudará a cultura de participação dos cidadãos nos próximos anos, como já fez em 28 municípios brasileiros, entre eles São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Niterói e São José do Rio Preto.
Florianópolis não pode perder essa oportunidade e sua participação é fundamental.
Serviço:
Data: 20/setembro(quinta-feira)
Horário: 15h
Local: CMF – plenarinho Miguel Ângelo Sedrez (Plenarinho da Câmara de Vereadores de Florianópolis) – 1º andar
PROGRAMA DE METAS – EMENDA ADITIVA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
Exposição de Motivos:
A Constituição Nacional, as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas dos Municípios, em todos os Estados democráticos, o poder de governar emana do povo e em nome e benefício dever ser exercido.
Para que o povo seja, de fato, o autor de seu destino e o ordenador das medidas mais urgentes em benefício da comunidade, torna-se necessário que os mandatários eleitos para executar as medidas que o povo julgar prioritárias, proponham as ações sugeridas por esses.
Para isso, é indispensável que o povo proponha soluções às suas preocupações e acompanhem e fiscalizem a execução das medidas propostas.
A proposta de emenda aditiva à Lei Orgânica do Município cria instrumentos que visam tornar claras, transparentes, reais e públicas as metas, as obras, as ações, as finanças e os propósitos da administração municipal.
Aos cidadãos cabe o direito e o dever ético de verificar e acompanhar onde e como são aplicados os recursos arrecadados pelo Poder eleito.
Não é demais lembrar que cada distrito do município tem seus problemas, seus desejos e suas verdades locais.
Por fim, convém lembrar que as regras propostas neste projeto já produziram, na prática, ótimos resultados.
São Paulo foi a primeira cidade do Brasil a aprovar uma emenda para obrigar os prefeitos a apresentarem um programa de metas quantitativas e qualitativas para cada área da administração municipal. Até outubro de 2009, de acordo com um balanço da Rede Nossa São Paulo, 16 cidades no Brasil já aprovaram a emenda: São Paulo, Mirassol, Barra Bonita, Taubaté, Penapólis, Araraquara, Teresópolis, Ribeirão Bonito, Ilhabela e Itapeva, todas no Estado de São Paulo, Niteroi, no estado do Rio de Janeiro, Ilhéus e Eunápolis, na Bahia, Formiga, Ouro Branco e Ipatinga, em Minas Gerais.
A Emenda nº 30, aprovada em fevereiro de 2008, compromete os sucessivos prefeitos a apresentarem um programa detalhado de governo com metas claras e prestação de contas semestral. O Programa de Metas em que ser separado por distritos da cidade.
PROJETO DE EMENDA
EMENDA Nº.
À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
Acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Município de Florianópolis, instituindo a obrigatoriedade na elaboração e cumprimento do programa de metas do poder executivo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS promulga:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 64 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis o artigo 64-A, com a seguinte redação:
Art. 64 – A. O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, que conterá as prioridades: as ações estratégicas, os indicadores e metas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, incluindo os distritos da cidade.
§ 1º O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial da Cidade na semana imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 2º O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais, inclusive nos distritos.
§ 3º O Poder Executivo divulgará, semestralmente, os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.
§ 4º O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos no § 1º deste artigo.
§ 5º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:
a) promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável;
b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;
c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana;
d) promoção do cumprimento da função social da propriedade;
e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;
f) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas;
g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população.
§ 6º Ao final de fevereiro de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas do exercício anterior, disponibilizando-o pelos meios de comunicação.
Art. 2º Ficam acrescentados ao art. 86 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis os seguintes parágrafos:
“§ 4º As leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão incorporar as prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas.
§ 5. As diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao projeto de lei que visar à instituição do plano plurianual dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à Câmara Municipal.”
Art. 3º Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Florianópolis entra em vigor na data de sua publicação.
(Assessoria FloripAmanhã, 19/09/2012)