04 nov Competências ambientais
Artigo escrito por Pedro de Menezes Niebuhr – Advogado (DC, 04/11/2011)
No dia 26 de outubro, o Senado aprovou, sem ressalvas, o projeto de lei da Câmara n° 01/10, que trata da repartição de competências em matéria de proteção ambiental.
Dentre os objetivos da lei encaminhada à sanção presidencial, busca-se evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, tema bastante polêmico quando o assunto é o licenciamento e a fiscalização ambiental.
O texto aprovado altera o artigo 10 da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (de 1981), que prevê a competência dos estados para o licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras, garante a atuação supletiva do órgão federal, mas silencia quanto ao papel dos municípios.
Agora, pretende-se definir em lei o que, em relação aos licenciamentos, era disciplinado pela Resolução n° 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
Assim, ficam discriminadas as atribuições da União (art. 7°), estados (art. 8°) e municípios (art. 9°) no que toca à atividade de licenciamento e à fiscalização (a cargo daquele mesmo ente que licencia) de atividades poluidoras ou degradantes.
Pelo projeto de lei, a manifestação dos demais órgãos de proteção ambiental no licenciamento conduzido por outro órgão é opinativa e não vinculante.
A suplementação da atuação do Estado vigora até a efetiva criação de um órgão ambiental capacitado ou de conselho de meio ambiente no município, e deve ser solicitada pelo ente detentor da atribuição.
A lei valerá, caso aprovada e sancionada, para os processos de licenciamento iniciados a partir de sua vigência.
O projeto não resolve todos os problemas derivados da complicada legislação ambiental. Entretanto, corrige distorções que levavam, não raras vezes, a excessos e abusos por parte da ação descoordenada dos órgãos ambientais.