27 jul Poluição Sonora é coibida com rigor pela Floram
Ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, que contrariem os níveis máximos de intensidade fixados são proibidos por lei.
Equipe de fiscais da Fundação Municipal de Meio Ambiente saem a campo diariamente para fazer valer a Lei Nº 003/99. A norma legal estabelece critérios quanto a emissão de ruídos de qualquer natureza que venham a perturbar o sossego e o bem-estar público.
As vibrações são consideradas prejudiciais quando ocasionam ou possam ocasionar danos materiais, à saúde e ao bem-estar público. Explica o Diretor de Fiscalização Bruno Palha, que som é toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas. E poluição Sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei Complementar citada”.
De acordo com a Lei ruído é qualquer som que cause ou tenda causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos e ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais. Ruído Impulsivo o som de curta duração, com início abrupto e parada rápida, caracterizado por um pico de pressão de duração menor que um segundo. Ruído Contínuo, aquele com flutuação de nível de pressão acústica tão pequena que podem ser desprezadas dentro do período de observação.
O superintendente Gerson Basso lembra que pela legislação complementar “o ruído intermitente é aquele cujo nível de pressão acústica cai abruptamente ao nível do ambiente várias vezes durante o período de observação, desde que o tempo em que o nível se mantém constante diferente daquele do ambiente seja de ordem de grandeza de um segundo ou mais”.
Existem ainda com base na lei, o ruído de fundo: todo e qualquer som que seja emitido durante o período de medições, que não aquele objeto das medições. Distúrbio Sonoro e Distúrbio por Vibrações: significa qualquer ruído ou vibração que:
a) ponha em perigo ou prejudique a saúde, o sossego e o bem-estar público;
b) cause danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas;
c) possa ser considerado incômodo e/ou
d) ultrapasse os níveis fixados nesta Lei Complementar.
Fique por dentro:
-Nível Equivalente (LEQ): o nível médio de energia do ruído encontrado integrando-se os níveis individuais de energia ao longo de determinado período de tempo e dividindo-se pelo período, medido em dB-A.
-Decibel (dB): unidade de intensidade física relativa do som.
– Níveis De Som dB (A): intensidade do som, medido na curva de ponderação “A”, definido na norma NBR 10.151 – ABNT.
– Zona Sensível a Ruído ou Zona de Silêncio: é aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional. Define-se como zona de silêncio a faixa determinada pelo raio de 200,00m (duzentos metros) de distância de hospitais, maternidades, asilos de idosos, escolas, bibliotecas públicas, postos de saúde ou similares.
– Limite Real da Propriedade: aquele representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra.
– Serviço de Construção Civil: qualquer operação de montagem, construção, demolição, remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura ou de um terreno.
– Centrais De Serviços: canteiros de manutenção e/ou produção de peças e insumos para atendimento de diversas obras de construção civil.
– Vibração: movimento oscilatório, transmitido pelo solo ou uma estrutura qualquer.
Horários de aplicação da Lei:
Diurno: compreendido entre às 7h e 19h;
Vespertino: compreendido entre às 19h e 22h;
Noturno: compreendido entre às 22h e 7h.
Art. 2° Os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados por esta Lei Complementar, bem como o nível equivalente e o método utilizado para a medição e avaliação, obedecerão as recomendações das normas NBR 10.151 e NBR 10.152, ou às que lhes sucederem.
Art. 3° A emissora de ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, prestação de serviços, inclusive de propagandas, sejam políticas, religiosas, sociais e recreativas, obedecerá aos padrões e critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
§1° – O nível de som da fonte poluidora, medidos a 5,00m (cinco metros) de qualquer divisa do imóvel, ou medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder os níveis fixados na Tabela I, que é parte integrante desta Lei Complementar.
§2° – Quando a fonte poluidora e a propriedade onde se dá o suposto incômodo estiverem localizadas em diferentes zonas de uso e ocupação, serão considerados os limites estabelecidos para a zona em que se localiza a propriedade onde se dá o suposto incômodo.
§3° – Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo estiver situada em local próximo a escola, creche, biblioteca pública, centro de pesquisas, asilo de idosos, hospital, maternidade, ambulatório, casa de saúde ou similar com leitos para internamento, deverão ser atendidos os limites estabelecidos para Área Residencial Exclusiva – ARE, independentemente da efetiva zona de uso e deverá ser observada a faixa de 200,00m (duzentos metros) de distância, definida como zona de silêncio.
§4° – Quando o nível de ruído proveniente de tráfego, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo vier a ultrapassar os níveis fixados por esta Lei Complementar, caberá à Fundação Municipal do Meio Ambiente – FLORAM articular-se com os órgãos competentes, visando a adoção de medidas para eliminação ou minimização dos distúrbios sonoros.
§5°- Incluem-se nas determinações desta Lei Complementar os ruídos decorrentes de trabalhos manuais como o encaixotamento, remoção de volumes, carga e descarga de veículos e toda e qualquer atividade que resulte prejudicial ao sossego público.
Art. 4° A emissão de sons ou ruídos produzidos por veículos automotores, aeroplanos e aeródromos e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão as normas expedidas respectivamente pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica e Ministério do Trabalho.
Parágrafo Único – No tocante à emissão de ruídos por veículos automotores, o Município estabelecerá através de regulamentação específica os critérios de controle, considerando o interesse local.
Art. 5° As atividades potencialmente causadoras de poluição sonora classificadas pelos Planos Diretores como Incômodas (I), Nocivas (NO) ou Perigosas (PE), dependem de prévia autorização da Fundação Municipal do Meio Ambiente, mediante licença ambiental, para obtenção dos alvarás de construção e localização.
Art. 6° Fica proibida a utilização de fogos de artifício, serviços de alto-falantes e outras fontes que possam causar poluição sonora, fixas ou móveis, como meio de propaganda ou publicidade, inclusive a de cunho político, nos logradouros públicos, devendo os casos especiais serem analisados e autorizados pela Fundação Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo Único – Nenhuma fonte de emissão sonora em logradouros públicos poderá ultrapassar o nível máximo de 85 dB (oitenta e cinco decibéis) na curva “C” do medidor de intensidade de som, à distância de 7,00m (sete metros) da origem do estampido ao ar livre, observadas as disposições de determinações policiais e regulamentares a respeito.
Art. 7 ° Só será permitida a utilização de alarmes sonoros de segurança que apresentarem dispositivo de controle que limite o tempo de duração do sinal sonoro em no máximo 15 (quinze) minutos.
§1 ° – Para a execução de testes de fabricação ou instalação de alarmes sonoros veiculares, deverão ser utilizados dispositivos de controle, de forma que não seja necessária a emissão sonora acima dos limites estabelecidos na Tabela I desta Lei Complementar.
§2 ° – No caso específico de alarmes sonoros em veículos ou imóveis, com acionamento periódico ou constante, serão aplicadas as mesmas sanções previstas nesta Lei Complementar, sem prejuízo de outras disposições legais mais restritivas.
Art. 8° Não se compreende nas proibições dos artigos anteriores ruídos e sons produzidos:
I) por aparelhos sonorizadores, carros de som e similares usados nas propagandas eleitoral e política e nas manifestações coletivas desde que não ultrapassem a 65 dB (sessenta e cinco decibéis), ocorram somente nos períodos diurno e vespertino e sejam autorizados nos termos do artigo 6° desta Lei Complementar.
II) por sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente para indicar
as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;
III) por fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos ou desfiles cívicos;
IV) por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;
V) por explosivos utilizados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonados no período diurno e previamente autorizados pela Fundação Municipal do Meio Ambiente, não sendo permitido nos feriados ou finais de semana;
VI) por alarme sonoro de segurança, residencial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior à 15 (quinze) minutos;
VII) por templos de qualquer culto, desde que não ultrapassem os limites de 65 dB (A) nos períodos diurno e vespertino e no período noturno enquadrem-se na Tabela I.
Art. 9° Por ocasião do Carnaval e nas comemorações do Ano Novo são toleradas, excepcionalmente, aquelas manifestações tradicionais normalmente proibidas por esta Lei Complementar.
Art. 10 O nível de som provocado por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de construção civil, devidamente licenciados, deverá atender aos limites máximos estabelecidos na Tabela II, que é parte integrante desta Lei Complementar.
§1 ° – Para aplicação dos limites constantes na Tabela II, serão regulamentados no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei Complementar, os critérios para definição das atividades passíveis de confinamento.
§2 ° – Excetuam-se destas restrições as obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, telefone, água , esgoto e sistema viário.
Art. 11 Os estabelecimentos ou instalações potencialmente causadoras de poluição sonora deverão requerer à Fundação Municipal do Meio Ambiente certidão de tratamento acústico adequado, sendo os requerimentos instruídos com os documentos legalmente exigidos, acrescidos das seguintes informações:
I – Tipo(s) de atividade(s) do estabelecimento e os equipamentos sonoros utilizados;
II – Zona e categoria de uso do local;
III – Horário de funcionamento do estabelecimento;
IV – Capacidade ou lotação máxima do estabelecimento;
V – Níveis máximos de ruídos permitidos;
VI – Laudo técnico comprobatório de tratamento acústico, assinado por técnico especializado ou empresa idônea não fiscalizadora; VII – Descrição dos procedimentos recomendados pelo laudo técnico para o perfeito desempenho da proteção acústica do local;
VIII – Declaração do responsável legal pelo estabelecimento quanto às condições compatíveis com a legislação.
Parágrafo Único – A certidão a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser afixada na entrada principal do estabelecimento, em local visível ao público.
Art. 12 O prazo de validade da certidão de tratamento acústico será de 2 (dois) anos, expirando nos seguintes casos:
I – mudança de usos dos estabelecimentos que se enquadrem nos termos do artigo anterior;
II – mudança da razão social;
III – alterações físicas do imóvel, tais como reformas, ampliações ou qualquer alteração na aparelhagem sonora utilizada e/ou na proteção acústica instalada;
IV – qualquer alteração que implique modificação nos termos contidos na certidão;
V – qualquer irregularidade no laudo técnico ou falsas informações contidas no mesmo.
§1° – Os casos previstos nos incisos deste artigo provocarão a expedição de uma nova certidão e deverão ser previamente comunicados ao órgão competente, que providenciará vistoria técnica.
§2° – A renovação da certidão será aprovada pelo órgão competente após prévia vistoria no imóvel, atestando-se sua conformidade com a legislação vigente.
§3° – O pedido de renovação da certidão deverá ser requerido três meses antes do seu vencimento, não se admitindo o funcionamento através de prazos ou prorrogações.
§4° – A renovação da certidão ficará condicionada à liquidação, junto à Prefeitura, de todos os débitos fiscais que incidirem sobre o imóvel.
Art. 13 – Os técnicos da Fundação Municipal do Meio Ambiente, no exercícioda ação fiscalizadora, terão a entrada franqueada nas dependências que abriguem fontes localizadas de poluição sonora ou a se instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.
Parágrafo Único – Nos casos de embargo à ação fiscalizadora, os técnicos ou fiscais da Fundação Municipal do Meio Ambiente poderão solicitar auxílio às autoridades policiais para a execução da medida ordenada.
Art. 14 A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei Complementar, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica sujeita às seguintes penalidades, independentemente da obrigação de cessar a transgressão e de outras sanções da União ou do Estado, cíveis ou penais:
I – Notificação por escrito;
II – Multa simples ou diária;
III – Embargo da obra;
IV – Interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividades;
V – Cassação imediata do alvará de licenciamento do estabelecimento;
VI – Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VII – Paralisação da atividade poluidora.
Parágrafo Único – As penalidades de que trata este artigo, poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção imediata de medidas específicas para cessar e corrigir a poluição sonora emitida conforme especificação da FLORAM. Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a multa poderá ter uma redução de até 90% (noventa por cento) do valor original.
Art. 15 Para efeito das aplicações das penalidades, as infrações aos dispositivos desta Lei Complementar serão classificadas como leves, graves ou gravíssimas, conforme Tabela III anexa, e assim definidas:
I – Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II – Graves, aquelas em que forem verificadas circunstâncias agravantes;
III – Gravíssima, aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou a reincidência.
Art. 16 A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:
I – Nas infrações leves, de 23 (vinte e três) a 3450 (três mil quatrocentos e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência (UFIR);
II – Nas infrações graves, de 3.451 (três mil quatrocentos e cinqüenta e uma) a 6900 (seis mil e novecentas) Unidades Fiscais de Referência (UFIR);
III – Nas infrações gravíssimas, de 6.901 (seis mil novecentos e uma) a 11.500 (onze mil e quinhentas) Unidades Fiscais de Referência (UFIR).
Art. 17 Para imposição da pena e graduação da multa a autoridade ambiental observará:
I – As circunstâncias atenuantes e agravantes;
II – A gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde ambiental e o meio ambiente;
III – A natureza da infração e suas conseqüências;
IV – O porte do empreendimento;
V – Os antecedentes do infrator, quanto às normas ambientais.
Art. 18 São circunstâncias atenuantes:
I – menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II – arrependimento eficaz do infrator, manifestada pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa do ruído emitido;
III – ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.
Art. 19 São circunstâncias agravantes:
I – Ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
II – Ter o infrator agido com dolo direto ou eventual.
§1 ° – A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo.
§2 ° – No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.
Art. 20 Na aplicação das normas estabelecidas por esta Lei Complementar, compete à Fundação Municipal do Meio Ambiente:
I – Estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
II – Aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
III – Organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos gerais de atenuação e controle de ruídos e vibrações;
b) esclarecimentos das ações proibidas por esta Lei Complementar e os procedimentos para o relato das violações.
Parágrafo Único – Existindo legislação federal e estadual sobre os níveis de ruídos admissíveis será aplicada a mais restritiva.
(PMF, 26/07/2011)