Plano Diretor: Tensão no ar

Plano Diretor: Tensão no ar

Da coluna Visor, por Rafael Martini (DC, 14/04/2010)

O prefeito Dário Berger abriu uma nova frente de batalha ao assinar o decreto nº 8057, que estabelece critérios mais rigorosos para a liberação de empreendimentos em Florianópolis. O Sinduscon, que reúne as empresas da construção civil, realiza, na próxima segunda-feira, uma reunião da diretoria para avaliar a medida.

O presidente da entidade, Hélio Bairros, diz que aguarda parecer jurídico para se manifestar, mas já antecipa que o decreto desagradou, e muito, os empresários do setor que investem na cidade.

Nota do editor Floripamanha.org – Leia abaixo o Decreto 8057, disponibilizado pelo Sinduscon em seu site:

13/04/2010 – PREFEITURA APROVA NOVO DECRETO

DECRETO N.º 8057, DE 09 DE ABRIL DE 2010.
ESTABELECE NORMAS ADMINISTRATIVAS DE PROTEÇÃO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA CIDADE.
O Prefeito Municipal de Florianópolis, usando das prerrogativas que lhe são conferidas no art. 74, itens I e XVII, c/c os arts. 93 e 99, incisos 111,IV; 103; e 23, letras “a”, “b” e “g”, todos da Lei Orgânica Municipal, considerando ainda:
I – A competência ditada pelos incisos I, 11,Ve VIII do art. 30
da CONSTITUiÇÃO FEDERAL;
II – Os ditames do ESTATUTO DA CIDADE, Lei Federal nº 10.257/01;
II – O disposto no art. 2º, incisos I, 11,111,e IV, c/c os incisos 111 e IV do art. 9º, ambos da Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007 – LEI DO SANEAMENTO BÁSICO;
III – A necessidade de ter uma visão da comunidade como um todo, pensando sempre no desenvolvimento sustentável, especialmente naquelas regiões de maior fragilidade ambiental, o que nos força medidas para a preservação da satisfação das necessidades humanas atuais e das
gerações futuras;
IV – Que o direito de construir não é absoluto. Está ligado ao interesse da coletividade, a função social da propriedade e as deficiências existentes na área;
V – A necessidade de intervenção estatal para que os espaços potencialmente habitáveis e urbanizáveis possam ser utilizados sem afetar a qualidade de vida que possui os atuais e novos habitantes;
VI – O sempre atual dito popular: ” é vedado exercer nossos direitos com sacrifício dos direitos alheios”;

D E C R ETA:
Art. 1º A análise de projeto e conseqüente licenciamento para parcelamento do solo urbano superior a cinco unidades, construção condomínios horizontais, construção ou ampliação de prédio residencial multifamiliar, de prédio comercial ou industrial fica condicionado a apresentação, pelo empreendedor, além do exigido no Plano Diretor e no Código de Obras do Município, das seguintes certidões:
I – De viabilidade com as condicionantes ambientais, se houverem, fornecida pela FLORAM;
II -De viabilidade no fornecimento de água potável, quer quanto a disponibilidade do líquido ou dimensionamento da rede, fornecida pela CASAN, capaz de atender não só o novo empreendimento como sua vizinhança por um período não inferior a 5 (cinco) anos a contar da data da certificação;
III – De viabilidade na coleta, destinação e tratamento do esgoto sanitário fornecida pela CASAN e do lixo doméstico fornecida pela COMCAP, capaz de atenderem não só o novo empreendimento como sua vizinhança por um período não inferior a 5 (cinco) anos a contar da data da certificação;
IV – De viabilidade no fornecimento de energia elétrica fornecida pela CELESC, capaz de atender o novo empreendimento e sua vizinhança por um período não inferior a 5 (cinco) anos a contar da data da certificação;
V – De viabilidade do sistema viário existente, fornecida pelo IPUF, capaz de suportar tanto o tráfego local como o que vier a ser incrementado pelo novo empreendimento, também por um período não inferior a 5 (cinco) anos.
§ 1º Os documentos de que trata este artigo deverão ser apresentados junto com o pedido de análise, aprovação e licenciamento do empreendimento, quando este for dirigido à Prefeitura, e são indispensáveis para a abertura do respectivo processo. Nenhum destes documentos será para a abertura do respectivo processo. Nenhum destes documentos será aceito se expedido a mais de 06 (seis) meses da data de sua apresentação.
§ 2º Nas regiões onde não houver sistema público de coleta, destinação e tratamento do esgoto sanitário em funcionamento, ou se o existente não tiver capacidade de absorção da carga que será fornecida pelo novo empreendimento, deverá ser apresentada, pelo empreendedor, proposta de tratamento individualizado com aprovação de sua eficiência pelos órgãos técnicos da VIGilÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se vizinhança toda a região que vier a ser afetada pelo impacto da nova obra, requisito este que deverá ser avaliado por cada órgão fornecedor do respectivo documento previsto no artigo anterior.
Art.3º Os processos cujo objeto se enquadrar no artigo primeiro deste Decreto e que se encontrarem em andamento na Prefeitura, bem como os já licenciados cuja obra ainda não tiver sido iniciada, assim certificado por um Fiscal de Obras designado para a aferição, deverão ser
suspensos, suspendendo-se as respectivas licenças até que o empreendedor cumpra integralmente o disposto no artigo primeiro.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, o Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano (SMDU), após exarar os despachos de suspensão, cientificará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o empreendedor interessado ou seu representante legal, a fim de que este possa cumprir as novas ex!gências.
§ 2º Havendo contestação por parte do empreendedor relacionada com qualquer dos atos administrativos previstos no caput, exercido o direito de retratação pelo Secretário, o processo deverá ser remetido à Procuradoria Jurídica do Município para parecer.
§ 3º Se o parecer da Procuradoria Jurídica for pela revogação dos atos de suspensão, este deve ser imediatamente atendido.
§ 4º Satisfeitas as novas exigências, o processo deverá prosseguir com prioridade, bem como a licença deverá ser convalidada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 4º Ato voluntário, a omissão ou qualquer outra forma culposa que possa acarretar no descumprimento das exigências inseridas neste Decreto caracterizará falta grave por parte do agente público responsável, além das responsabilidades civis e criminais eventualmente caracterizadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 09 de abril de 2010.
DÁRIO ELIAS BERGER
PREFEITO MUNICIPAL